REDUÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO À MAIOR E REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

    • Exclusão da alínea dos juros de mora de 1% a.m. sobre a dívida – por reconhecimento do STJ de que a Taxa Selic é suficiente para cobrir juros e correção monetária sobre o débito;
    • Limitação da multa de mora à 20% do principal;
    • > Reconhecimento de que o CTN não faz distinção entre multas e que portanto o limite é 20%;
    • Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins, permitindo redução do débito ou recebimento do valor pago à maior desde 03/2017;
    • Exclusão do Pis e Cofins das próprias bases de cálculo, permitindo a redução do débito ou recebimento do valor pago à maior;
    • Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para lucro presumido;
    • Exclusão do ISS da Base de cálculo do Pis e Cofins, permitindo a redução do débito ou recebimento do valor pago à maior;
    • Limite de 20 salários mínimos para a base da cálculo das contribuições destinadas a terceiros;
    • Exclusão de valores descontados de empregados – vale transporte, vale alimentação, plano de saúde com coparticipação – da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros;
    • Exclusão dos sócios e administradores da responsabilidade pelo débito tributário da empresa, salvo casos de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
    • > Reconhecimento de Decadência e Prescrição principalmente intercorrente/processual.

    Essas medidas permitem ainda a redução do débito, restituição de valor pago à maior e redução da Carga Tributária sobre o faturamento melhorando assim a margem de contribuição da Empresa.

    Defendemos nossos clientes com a premissa de que, com o devido processo Legal, ao invés de simples postergação do débito, é possível propor solução efetiva, de forma a compatibilizar o débito tributário com o fluxo de caixa da empresa, tornando-a viável e sustentável.

    Vale aqui a seguinte avaliação de perspectiva:

    Uma Empresa pode estar em uma das quatro situações Econômico-Financeiras possíveis:

    • Viável e Saudável > Requer Assessoria para manter-se nesta condição preservando a sustentabilidade do negócio, dos sócios e a empregabilidade de seus funcionários;
    • Viável mas em Dificuldade > Requer Assessoria para correção de curso: Ajustes pontuais, perfeitamente reversível;
    • Viável mas em Crise Estrutural > Requer Assessoria para Recuperação Administrativa ou Judicial, ainda reversível, contudo há que tomar as precauções e medidas necessárias e a tempo de Recuperação;
    • Inviável > Falência: estágio que é possível evitar, buscando preventivamente e em tempo hábil Assessoria Competente.

    Neste contexto, à luz do quanto disposto no Artigo 805 do CPC – que prevê que o contribuinte pode e deve pagar sua dívida de forma menos gravosa e menos onerosa; nos Artigos 164 do CTN e 539 do CPC – que autorizam depósito judicial para pagamento em consignação em caso de cobrança à maior ou indevida – e ainda nos Artigos 187 e 940 do Código Civil – que estabelece a mora do credor – é defeso ao contribuinte, tendo em vista as tantas ilegalidades cometidas pelo Fisco e a evidente majoração na cobrança de Tributos, fazer valer seu direito aos benefícios concedidos no último Refis – PERT – notadamente quanto ao direito ao pagamento do débito à razão de 1% do faturamento, instituído pelo Art. 3º, II, “c” da Lei 13.496/2017.

    “De tantos solavancos da economia, nós brasileiros já somos especialistas em turbulência de mercado, assim, qualquer crise pode ser superada, se a empresa estiver bem Assessorada.”