Fim da escala 6×1: veja os prazos, as folgas e o que muda no salário

NANC CONTABILIDADE · DEPARTAMENTO PESSOAL
LEGISLAÇÃO EM PAUTA / 21 DE OUTUBRO DE 2026

Fim da escala 6×1:
o que muda e quando.

Emenda publicada no Diário Oficial prevê duas folgas remuneradas e jornada de até 42 horas a partir de 16 de dezembro de 2026. O limite cai para 40 horas em dezembro de 2027, sem redução salarial.

Por NANC ContabilidadeAtualizado em Emenda Constitucional 141/2026

A emenda já foi publicada. As novas folgas e o limite de 42 horas ainda não começaram pela regra geral.

A primeira etapa começa em 16/12/2026. Até lá, as empresas têm o período de transição para preparar as escalas, os contratos e a folha. Condições mais favoráveis já aplicáveis aos empregados continuam sendo observadas. [1–2]

42 horasLimite semanal na primeira etapaA partir de 16/12/2026
2 folgasDescansos remunerados por semanaA partir de 16/12/2026
40 horasLimite semanal ao fim da transiçãoA partir de 16/12/2027

A mudança exige mais do que retirar um dia da escala. Será necessário conciliar o novo limite de horas com os descansos, a cobertura das equipes e as regras de cada categoria. Para o horista, o cuidado também passa pela forma de calcular a remuneração.

As datas são gerais. A emenda prevê situações específicas, como empregados com diploma de nível superior e remuneração elevada, regimes negociados coletivamente e trabalhadores alocados em determinados contratos públicos.

01 / O que foi publicado

A Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União da mesma data. O registro de publicação também consta na base de legislação do Senado Federal. A norma altera o artigo 7º da Constituição para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e assegurar dois dias de repouso semanal remunerado. [1–2]

A promulgação é o ato pelo qual as Mesas da Câmara e do Senado incorporam a emenda à Constituição. Essa etapa já foi concluída. A publicação oficial, em 16/10/2026, é a referência para contar os prazos de transição.

Isso não significa que todos os efeitos começaram no dia da publicação. A própria emenda adiou o início das duas folgas e estabeleceu etapas para a redução da jornada. A regra específica para empregados com diploma e remuneração elevada, por exemplo, tem vigência desde a publicação.

Base: arts. 1º, 6º, 8º e 10 da EC 141/2026; registro oficial de publicação no Senado.

02 / Quando as novas regras começam

As duas folgas remuneradas e a jornada normal de até 42 horas semanais começam juntas em 16 de dezembro de 2026, pela regra geral. O limite definitivo de 40 horas passa a valer em 16 de dezembro de 2027.

Calendário da transição a partir da publicação em 16/10/2026
Data O que acontece
16/10/2026 Publicação da emenda no Diário Oficial e início da contagem dos prazos de adaptação. A regra especial do art. 8º tem vigência nessa data.
16/12/2026 Começam dois dias de descanso remunerado por semana e o teto de 42 horas semanais, observadas as situações específicas. Cláusulas coletivas incompatíveis sobre jornada e repouso ficam sem efeito.
16/10/2027 Termina o prazo máximo de um ano para o aditamento dos contratos públicos abrangidos pelo art. 9º. É uma regra específica sobre a redução de horas; não é o prazo geral das empresas.
16/12/2027 O teto geral da jornada normal cai para 40 horas semanais. Permanecem os dois descansos remunerados por semana.

A emenda fixa a primeira etapa em dois meses após a publicação e a segunda um ano depois da primeira. A contagem prevista no texto é em meses, e não uma substituição automática por 60 dias.

Qual é o prazo para a empresa se adequar?

A organização da primeira etapa precisa estar concluída para a nova regra ser cumprida em 16/12/2026. Não há, no texto, um prazo geral adicional de tolerância depois dessa data. Também não é possível manter 44 horas como jornada normal até dezembro de 2027: o teto intermediário de 42 horas já deve ser respeitado desde dezembro de 2026.

Base: arts. 3º, 6º, 9º e 10 da EC 141/2026. [1]

03 / As folgas precisam ser seguidas?

A emenda não determina que as duas folgas sejam consecutivas nem que coincidam sempre com sábado e domingo. Ela assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. A Câmara dos Deputados também esclarece que as folgas não precisam ocorrer em dias consecutivos. [3]

Na organização usual chamada de 5×2, são cinco dias de trabalho e dois de descanso. A expressão, por si só, não substitui a leitura da lei, do contrato e da convenção ou do acordo coletivo. Uma norma da categoria pode exigir folgas seguidas ou prever condições mais favoráveis, que precisam ser consideradas.

A empresa terá de fechar dois dias?

O direito ao descanso é de cada empregado. A empresa pode organizar revezamento entre equipes para manter a operação, respeitando os limites de jornada, os descansos e as regras de funcionamento e de trabalho aos domingos e feriados.

Existe possibilidade de compensar folgas entre semanas?

Excepcionalmente, acordo ou convenção coletiva pode estabelecer compensação que assegure a média de dois repousos remunerados por semana dentro do mesmo mês-calendário. Deve ser garantido pelo menos um dos descansos no período máximo de uma semana de trabalho.

Essa possibilidade é diferente de distribuir duas folgas não consecutivas na mesma semana. A compensação entre semanas depende de negociação coletiva; não pode ser criada apenas por decisão da empresa ou por um acordo individual que substitua a exigência constitucional.

Base: art. 7º, XV e § 2º, da Constituição, na redação da emenda. [1]

04 / Quem já trabalha 40 horas ou menos

Não há redução proporcional automática para jornadas já fixadas em até 40 horas semanais. Um contrato de 40 horas não cai automaticamente para 36; um de 36 não passa automaticamente para 32. A regra está no artigo 4º da emenda.

O novo direito ao repouso, porém, também deve ser observado. Por isso, trabalhar menos de 40 horas não dispensa a revisão da escala.

Situação atual O que observar
40 horas em cinco dias, com duas folgas A emenda não impõe uma nova redução da carga semanal. Confira se a distribuição e os descansos já atendem às regras aplicáveis.
36 horas distribuídas em seis dias A carga não é reduzida automaticamente, mas a organização dos repousos deverá ser adequada. Limites diários específicos da profissão também precisam ser respeitados.
44 horas em cinco dias, com duas folgas Ter duas folgas já concedidas não afasta a redução da carga: o limite passa a 42 horas e, depois, a 40, nos prazos gerais.
41 ou 42 horas semanais O contrato que já estiver dentro do teto de 42 horas não tem corte proporcional automático na primeira etapa. O teto de 40 horas deverá ser observado na etapa final.

Base: arts. 4º e 6º da EC 141/2026. [1]

05 / Como distribuir as horas

Uma divisão uniforme de 42 horas em cinco dias resulta em 8h24 de trabalho por dia. Como o limite diário normal de referência continua sendo de oito horas, a etapa de transição exige atenção: o artigo 7º da emenda prevê acordo ou convenção coletiva para ampliar a duração diária normal e viabilizar essa distribuição.

Portanto, a conta matemática de 8h24 não autoriza acrescentar 24 minutos por dia unilateralmente. A distribuição deve ser compatível com o instrumento coletivo e com as demais condições do contrato.

Na etapa de 40 horas, uma organização possível é trabalhar oito horas em cada um de cinco dias. Isso também não permite elevar automaticamente jornadas diárias menores previstas para determinadas profissões.

O intervalo de almoço entra nessa conta?

Na regra geral, o intervalo para repouso ou alimentação não integra as horas de trabalho. Das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, são oito horas trabalhadas. Também precisam ser preservados os descansos entre jornadas e as regras específicas de trabalho noturno, quando houver. [4]

Base: art. 7º da EC 141/2026; CLT, arts. 66 e 71. [1]

06 / Exemplos de carga horária

Os exemplos abaixo mostram uma jornada atual de 44 horas semanais nas duas etapas da regra geral. A divisão diária considera cinco dias de trabalho por semana, sem incluir o intervalo para alimentação.

PRIMEIRA ETAPA · A PARTIR DE 16/12/2026

De 44 para 42 horas por semana

42 horasCarga semanal

8h24Divisão em cada um dos cinco dias

2 horasRedução por semana em relação às 44 horas

Nesse mesmo início, passam a ser garantidos os dois descansos remunerados por semana. A distribuição de 8h24 por dia depende de acordo ou convenção coletiva para a ampliação diária prevista na emenda.

ETAPA FINAL · A PARTIR DE 16/12/2027

De 42 para 40 horas por semana

40 horasCarga semanal

8 horasDivisão em cada um dos cinco dias

4 horasRedução total por semana em relação às 44 horas originais

A segunda etapa retira mais duas horas da carga semanal de 42 horas. Permanecem os dois descansos remunerados por semana e a proteção contra redução salarial.

A redução de duas horas é semanal. Não significa trabalhar duas horas a menos por dia.

E se a jornada atual já for de até 40 horas?

Nesses contratos, a emenda não impõe redução proporcional automática da carga semanal. Confira alguns exemplos de divisão matemática em cinco dias:

Jornada contratual Carga semanal mantida Divisão em cinco dias
40 horas 40 horas 8 horas por dia
36 horas 36 horas 7h12 por dia
30 horas 30 horas 6 horas por dia

Essas divisões não autorizam ampliar limites diários específicos de uma profissão ou regime. A organização dos descansos e das horas deve observar o contrato, a legislação e a norma coletiva aplicável.

Base: arts. 4º, 6º, 7º e 10 da EC 141/2026. [1]

07 / O que muda no salário — inclusive do horista

A redução da jornada e o aumento dos descansos devem ocorrer sem redução salarial nos contratos em vigor. A proteção alcança cortes nominais, proporcionais ou de outra espécie e inclui os pisos salariais. [1, art. 2º]

Para quem recebe salário mensal fixo

Um empregado que recebe R$ 3.000 por uma jornada normal de 44 horas não pode passar a receber menos em razão da adequação para 42 ou 40 horas. A empresa precisará revisar os parâmetros de cálculo da folha, inclusive o divisor usado para apurar o valor da hora.

O descanso do mensalista normalmente já integra o salário mensal. A segunda folga, portanto, não significa acrescentar automaticamente dois pagamentos diários ao salário fixo. Também não substitui reajustes ou pisos previstos na norma coletiva.

E quem é horista: o valor da hora terá de aumentar?

O pagamento por hora não autoriza reduzir a remuneração normal em razão da emenda. Se a diminuição das horas provocar perda salarial, o valor da hora e os demais parâmetros da folha precisam ser revistos para cumprir a proteção.

Essa análise deve considerar as horas normais e os dois descansos remunerados em conjunto. O repouso é uma parcela relevante no cálculo do horista; não basta multiplicar as novas horas pelo valor antigo e aceitar um total menor. A Lei 605/1949 trata da remuneração do repouso conforme a forma de pagamento. [5]

A emenda não criou uma tabela única de reajuste do salário-hora para todos os contratos. Por isso, não é correto anunciar um aumento percentual universal apenas dividindo 44 por 42 ou por 40, sem verificar como os repousos, a jornada e a norma coletiva entram na remuneração.

O que conferir na folha do horista

Compare a remuneração normal antes e depois da mudança em condições equivalentes: valor da hora, horas contratuais, descansos remunerados, pisos e regras da categoria. A mudança de escala não pode ser usada para produzir um corte salarial indireto.

Parcelas variáveis, como horas extras efetivamente prestadas, comissões e adicionais sujeitos a condições próprias, precisam ser apuradas conforme suas regras. A proteção não significa que o valor líquido de todo mês será idêntico, independentemente de faltas, descontos legais ou da ocorrência dessas parcelas.

08 / Horas extras e banco de horas

Os novos tetos são de jornada normal. A apuração de horas extras deve considerar o limite diário, o semanal, a jornada contratual menor e os regimes de compensação válidos. Não basta olhar apenas o total no fim da semana.

A emenda não estabelece um novo adicional geral de horas extras. A CLT prevê adicional de pelo menos 50%, sem afastar percentuais mais favoráveis da categoria. O cálculo deverá usar a base e os parâmetros adequados à jornada aplicável. [4]

Reduzir a jornada para cumprir a emenda não gera uma dívida de horas do empregado. A empresa não deve lançar a redução obrigatória como saldo negativo a ser recuperado depois.

Os saldos já existentes no banco de horas não são zerados automaticamente pela mudança. Será necessário verificar o instrumento que o instituiu, os prazos de compensação e como as condições se ajustam aos novos limites. A compensação excepcional de repousos entre semanas tem exigência própria de negociação coletiva.

Base: EC 141/2026 e CLT, art. 59. [1] [4]

09 / Atividades e regimes específicos

A emenda admite que uma lei disponha sobre regimes diferenciados de jornada e repouso, respeitando os limites constitucionais indicados no texto. Também permite a compensação coletiva de descansos prevista no novo § 2º do artigo 7º.

Isso não cria uma dispensa automática para um setor inteiro. Operações contínuas, como as de saúde, segurança e transporte, devem examinar a legislação da atividade e a negociação coletiva aplicável. Funcionar todos os dias não elimina o direito dos empregados ao descanso.

Como fica a escala 12×36?

A CLT tem disciplina própria para esse regime. A emenda não detalha, sozinha, todas as adaptações da escala 12×36. Sua manutenção e eventuais ajustes precisam ser confrontados com os novos limites, a norma específica e o instrumento coletivo pertinente. Não se deve presumir que toda escala atual possa continuar sem revisão.

Jornadas especiais menores podem ser ampliadas?

Não por simples redistribuição matemática. Uma profissão com limite diário específico não passa a permitir uma jornada maior apenas porque o total semanal foi dividido por cinco. O mesmo cuidado vale para turnos de revezamento, trabalho noturno e contratos de tempo parcial.

Base: art. 7º, §§ 2º e 3º, da Constituição, na redação da emenda; CLT, art. 59-A. [1] [4]

10 / Diploma e remuneração elevada: quem entra na regra específica

O artigo 8º exige dois requisitos ao mesmo tempo: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto dos benefícios do RGPS. Ter faculdade, isoladamente, não é suficiente.

Em 2026, o teto previdenciário é de R$ 8.475,55. A multiplicação por 2,5 resulta em R$ 21.188,875; em valores de centavos, o patamar é de R$ 21.188,88. A referência acompanha o teto vigente e deverá ser conferida novamente quando ele for atualizado. [6]

Condição Enquadramento no art. 8º
Diploma e remuneração abaixo do limite Não atende aos dois requisitos.
Remuneração acima do limite, sem diploma Não atende aos dois requisitos.
Diploma e remuneração igual ou acima do limite Exige análise do enquadramento e das ressalvas do artigo.
Empregado público da administração direta ou indireta O § 1º exclui expressamente esses empregados dessa regra específica.

Para os empregados efetivamente abrangidos, deixam de se aplicar as regras de duração do trabalho e controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva. Por isso, a redução geral para 42 e 40 horas não se aplica automaticamente a esse enquadramento.

O direito aos dois descansos remunerados é preservado, a partir de 16/12/2026, inclusive com a possibilidade de compensação coletiva admitida pela emenda. O enquadramento não transforma o empregado em prestador de serviços nem retira, por si só, os demais direitos trabalhistas.

O artigo 8º tem vigência desde 16/10/2026. A implantação deve conferir diploma, remuneração mensal, contrato e norma coletiva. Não se trata de uma autorização genérica para retirar valores já adquiridos ou excluir todo empregado graduado do pagamento de horas extras.

Base: arts. 8º e 10 da EC 141/2026. A Justiça do Trabalho julga as controvérsias relativas ao art. 8º. [1]

11 / Trabalhadores em contratos com o poder público

Existe um prazo específico para contratos celebrados com a administração pública, vigentes em 16/10/2026, cuja execução envolva emprego direto de mão de obra. A regra alcança os instrumentos descritos no artigo 9º da emenda, incluindo os regidos pela legislação de licitações, concessões e parcerias público-privadas.

Nesses casos, a redução da jornada deve ser aplicada após aditamento contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro. O aditamento precisa ser formalizado em até um ano da publicação: 16/10/2027.

Os empregados alocados passam a ser abrangidos pela redução na data do aditamento ou, se ele não ocorrer, ao fim do prazo máximo. Quando o aditamento for feito nos dois meses iniciais, devem ser respeitadas as datas de início previstas na emenda. O teto de 40 horas continua seguindo a etapa final de 16/12/2027.

O prazo especial não adia as duas folgas.

O artigo 9º trata da redução das horas de trabalho. A nova garantia de repouso segue o início geral de 16/12/2026, independentemente do aditamento, observada a compensação coletiva permitida.

Essa regra não é uma prorrogação para toda empresa que tenha um cliente público, nem uma regra única para todos os servidores. É necessário verificar o contrato e os empregados efetivamente abrangidos.

Base: art. 9º, §§ 1º a 3º, e art. 10 da EC 141/2026. [1]

12 / MEI, micro e pequenas empresas têm outro prazo?

A emenda não concede um prazo maior automaticamente em razão do porte da empresa. O artigo 5º permite que uma lei complementar estabeleça medidas transitórias para reduzir os impactos sobre MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

A previsão de uma lei futura, por si só, não dispensa o cumprimento das obrigações nem autoriza esperar indefinidamente. Na ausência de regra específica aplicável, o planejamento deve considerar as datas gerais.

A medida também não obriga toda empresa a contratar mais pessoas. A necessidade de reforçar o quadro dependerá da cobertura da operação e da organização das equipes dentro dos limites legais.

Base: art. 5º da EC 141/2026. [1]

13 / O que depende de negociação coletiva

Convenção coletiva é negociada entre sindicatos; acordo coletivo é firmado entre a empresa e o sindicato profissional. Esses instrumentos terão papel importante na adaptação das escalas.

A emenda menciona expressamente a negociação coletiva para a ampliação diária que viabilize as 42 horas na transição e para a compensação excepcional dos repousos entre semanas. As demais condições devem ser examinadas à luz da legislação e da norma da categoria.

Cláusulas incompatíveis sobre jornada e descanso ficam sem efeito em 16/12/2026, ainda que o instrumento coletivo tenha vencimento posterior. Isso não significa cancelar a convenção inteira: a perda de efeito recai sobre as cláusulas incompatíveis.

Aguardar uma nova convenção não cria uma prorrogação geral dos prazos. O ideal é identificar antecipadamente o que precisará de negociação e quais condições mais favoráveis continuam aplicáveis.

Base: arts. 1º, 3º, 7º e 8º da EC 141/2026. [1]

14 / O que organizar na prática

Antes de implantar a nova escala, avalie os contratos e as regras de cada categoria da sua empresa. Prepare os ajustes com antecedência e alinhe com nossa equipe as informações necessárias para adequar a jornada, os descansos e a folha aos prazos aplicáveis.

Para começar, organize estes pontos:

  • Mapeie as jornadas atuais. Separe carga semanal, horários, dias trabalhados e folgas de cada empregado, inclusive de quem já trabalha até 40 horas.
  • Identifique a categoria de cada contrato. Reúna convenções, acordos coletivos e regras profissionais específicas antes de definir a nova escala.
  • Planeje a cobertura da operação. Verifique os dias e horários de atendimento e organize revezamentos que garantam os descansos de cada pessoa.
  • Confira o que exige negociação coletiva. Dê atenção à distribuição das 42 horas acima de oito horas diárias e à eventual compensação de repousos entre semanas.
  • Revise o cálculo da remuneração. Separe mensalistas e horistas e confira salário-hora, divisores, descansos remunerados, adicionais e pisos, preservando a remuneração protegida.
  • Ajuste o ponto e a folha. Prepare os cadastros e parâmetros para as duas etapas e confira bancos de horas e compensações em vigor.
  • Separe os enquadramentos específicos. Identifique os casos de diploma e remuneração elevada, regimes especiais e empregados alocados nos contratos públicos abrangidos.
  • Formalize e comunique a mudança. Registre a nova rotina de forma compatível com o contrato e a norma aplicável e informe os empregados sobre horários e folgas.
  • Trabalhe com as duas datas. Organize a primeira implantação para 16/12/2026 e programe desde já a revisão para o teto de 40 horas em 16/12/2027.
  • Confira a primeira apuração após a mudança. Compare escala planejada, ponto e folha para corrigir divergências antes de se repetirem.

Vamos preparar a adequação da sua empresa

Reúna as escalas atuais, os contratos e os instrumentos coletivos e converse com nossa equipe. Com essas informações, podemos avaliar o que muda em cada situação e orientar os ajustes com antecedência, considerando as normas aplicáveis ao seu negócio.

15 / Outras dúvidas sobre a mudança

As duas folgas começaram no dia da publicação?

Não pela nova regra geral. Elas começam em 16/12/2026, na mesma data do teto de 42 horas. Quem já tem duas folgas por condição contratual ou norma aplicável continua observando essa condição.

É preciso esperar regulamentação para cumprir os prazos gerais?

A emenda já fixa os prazos das duas folgas e das reduções para 42 e 40 horas. A possibilidade de leis futuras para situações específicas não suspende essas obrigações de forma geral.

Uma contratação nova terá dois meses próprios para adaptação?

Não. O prazo é contado da publicação da emenda, e não da admissão de cada pessoa. As contratações devem respeitar o limite que estiver em aplicação e as regras do respectivo enquadramento.

Quem já tem duas folgas pode manter 44 horas?

Pela regra geral, não. Repouso e carga horária são exigências distintas: ter duas folgas não afasta a redução para até 42 horas em 16/12/2026 e até 40 horas em 16/12/2027.

Uma jornada de 36 horas pode ser aumentada para 40?

A emenda estabelece tetos; não transforma o limite em uma nova jornada obrigatória para todos. Ela não autoriza, por si só, elevar contratos menores. Qualquer alteração deve respeitar o contrato, a legislação e as regras da categoria.

As duas folgas precisam ser sábado e domingo?

Não há essa obrigação geral no texto. Um dos descansos deve ser preferencialmente aos domingos. A distribuição precisa observar as regras aplicáveis à atividade e à categoria, inclusive eventual exigência de folgas consecutivas.

Feriados deixam de existir ou viram automaticamente uma das folgas?

A emenda não elimina os feriados nem cria uma regra única de compensação para todos os regimes. A coincidência com folgas e o trabalho nesses dias exigem a análise da lei e do instrumento coletivo. A Lei 605/1949 prevê pagamento em dobro pelo trabalho em feriado nas condições de seu art. 9º, salvo concessão de outro dia de folga, sem afastar regras específicas. [5]

O valor da hora do horista pode ficar igual mesmo com menos horas?

A verificação central é se a remuneração normal protegida foi preservada. É preciso calcular horas e descansos remunerados em conjunto. Não se pode manter um parâmetro que produza um corte salarial em razão da adequação, nem anunciar um percentual de reajuste universal sem examinar o contrato.

A empresa pode descontar as horas reduzidas ou exigir reposição?

A redução necessária para cumprir a emenda não é uma falta do empregado nem um saldo devedor a ser reposto. A implantação deve preservar a remuneração e respeitar os novos limites.

Uma escala definida hoje valerá da mesma forma para todas as categorias?

Não necessariamente. Limites diários, pisos, regras de descanso e instrumentos coletivos podem ser diferentes. A avaliação deve ser feita por contrato e categoria antes da implantação.

Fontes oficiais

Informações conferidas em 21/10/2026. O calendário considera a publicação em 16/10/2026 e os prazos em meses previstos na EC 141/2026. As orientações de implantação e os exemplos devem ser aplicados conforme o enquadramento de cada contrato.

  1. Emenda Constitucional 141/2026 — íntegra no PlanaltoJornada, repousos, proteção salarial, transição e regras específicas, arts. 1º a 10.
  2. Senado Federal — registro da publicação oficialDiário Oficial da União, edição extra de 16/10/2026, página 2, coluna 2. O registro contém acesso à edição do DOU.
  3. Câmara dos Deputados — explicação das mudançasJornada, folgas não necessariamente consecutivas e situações específicas.
  4. CLT — texto no PlanaltoHoras extras, compensação, 12×36, intervalos e alterações contratuais, especialmente arts. 59, 59-A, 64, 66, 71 e 468.
  5. Lei 605/1949 — repouso remunerado e feriadosForma de remuneração do repouso e trabalho em feriados, especialmente arts. 7º e 9º.
  6. eSocial — valores previdenciários de 2026Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 e teto de R$ 8.475,55.
NANC CONTABILIDADEInformação para planejar. Precisão para cumprir.

 

Fim da escala 6×1: O que muda e quando

NANC CONTABILIDADE • DEPARTAMENTO PESSOAL

Legislação em pauta / 15 de outubro de 2026
Fim da escala 6×1:
o que muda e quando.

A aprovação foi concluída no Senado. Entenda os prazos após a publicação no Diário Oficial da União, as mudanças na jornada e as providências que as empresas deverão adotar.

NANC Contabilidade · Atualizado em 15/10/2026

ATENÇÃO: AS NOVAS REGRAS AINDA NÃO COMEÇARAM A VALER.

A aprovação da PEC 221/2019 pelo Senado, em 14/10/2026, não altera imediatamente as escalas de trabalho. Em 15/10/2026, a proposta ainda aguarda promulgação e publicação oficial, sem data definida. Até o início das novas obrigações, permanecem aplicáveis as regras atuais de cada contrato e categoria. Pela regra geral do texto aprovado, as duas folgas semanais remuneradas e a jornada máxima de 42 horas só passam a ser exigidas dois meses após a publicação no Diário Oficial da União. A jornada máxima de 40 horas começa 14 meses após essa publicação. [1–2]

01 / Aprovação e próximos passos

O Senado Federal aprovou a PEC 221/2019 em dois turnos, em 14 de outubro de 2026, por 75 votos favoráveis e um contrário em cada votação. O texto, anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados, segue para promulgação pelas Mesas das duas Casas e posterior publicação oficial. A mudança prevê dois dias de repouso semanal remunerado e redução gradual da jornada, sem redução salarial, observados os prazos de transição e as regras específicas. [1–2]

O que é promulgação?

É o ato formal que declara aprovada a alteração constitucional e a incorpora à Constituição, com um número de Emenda Constitucional. Quem promulga são as Mesas da Câmara e do Senado, conforme o art. 60, § 3º, da Constituição. Uma PEC não passa por sanção ou veto do presidente da República.

E a publicação no Diário Oficial?

A publicação torna o texto oficialmente público. Promulgação e publicação são atos diferentes, mesmo que ocorram em datas próximas. Para esta transição, a referência expressa dos artigos 3º, 6º, 9º e 10 do texto aprovado é a data da publicação. Se houver diferença entre a data da cerimônia e a publicação, é a publicação que deve orientar esses prazos. [3]

Quando vai acontecer?

Até 15/10/2026, não há data oficial de promulgação ou publicação definida. O prazo de adaptação começa com a publicação da Emenda Constitucional no Diário Oficial da União. A aprovação no Congresso não inicia essa contagem. Como a emenda não depende de sanção presidencial, não se aplica o prazo de 15 dias úteis previsto para essa etapa dos projetos de lei.

02 / Quando começam as novas obrigações

As duas folgas semanais remuneradas e a jornada de até 42 horas começam na mesma data: dois meses após a publicação no Diário Oficial da União. A publicação inicia a contagem do período de adaptação. As empresas abrangidas pela regra geral deverão estar adequadas ao término desses dois meses.

Quando O que a empresa deverá observar
Na data da publicação no DOU Começa a contagem dos prazos. Os demais dispositivos entram em vigor, incluindo a regra especial do art. 8º. A publicação, por si só, ainda não exige as duas folgas semanais nem a jornada de 42 horas previstas para a primeira etapa.
Dois meses após a publicação Passam a ser exigidos dois dias de repouso semanal remunerado e jornada normal máxima de 42 horas semanais, observadas as exceções e as possibilidades de compensação previstas no texto. Também ficam sem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis. As duas mudanças começam juntas.
Um ano após a publicação Termina o prazo máximo para os aditamentos dos contratos públicos abrangidos pelo art. 9º. Sem aditamento, a redução da jornada alcança os empregados alocados ao término desse prazo. Essa regra específica não adia o início do direito ao segundo repouso semanal.
Quatorze meses após a publicação A jornada normal máxima passa a ser de 40 horas semanais, mantidos os dois repousos. Essa redução ocorre um ano após o início da fase de 42 horas e encerra a transição geral.

Base: art. 6º, incisos I e II; art. 10, incisos I e II; e arts. 3º, 8º e 9º do texto aprovado. [3]

Publicação → dois meses de adaptação → duas folgas e até 42 horas semanais.

Durante o período inicial, permanecem as obrigações já aplicáveis a cada contrato, inclusive condições mais favoráveis. Ao término dos dois meses, a nova escala e a redução para 42 horas deverão estar implantadas na regra geral. Um ano depois, o limite cai para 40 horas.

Como contar o prazo?

O texto utiliza meses de calendário. A referência de dois meses deve ser observada conforme a redação da emenda publicada; ela não equivale necessariamente a 60 dias. Os prazos contam da publicação no DOU, sem prazo geral adicional de tolerância após o início de cada obrigação.

03 / Exemplo de datas da transição

Para visualizar os prazos do texto aprovado, considere a hipótese de publicação no Diário Oficial da União em 15/10/2026. As datas abaixo são apenas ilustrativas e não representam uma publicação oficial.

EXEMPLO ILUSTRATIVO DOS PRAZOS

Publicação hipotética no DOU: 15/10/2026

15/12/2026 — dois meses depois

Início, na regra geral, das duas folgas semanais remuneradas e da jornada máxima de 42 horas semanais. Também termina o efeito das cláusulas coletivas incompatíveis.

15/10/2027 — um ano depois

Prazo máximo para os aditamentos dos contratos públicos abrangidos pela regra específica.

15/12/2027 — quatorze meses depois

Início da jornada máxima de 40 horas semanais, mantidos os dois repousos semanais remunerados.

Atenção: 15/10/2026 é uma data hipotética usada somente neste exemplo. Os prazos reais deverão ser contados da publicação oficial da Emenda Constitucional no Diário Oficial da União.

04 / Como ficam trabalho, folgas e salário

Duas folgas significam sábado e domingo?

Não obrigatoriamente. O texto prevê dois dias remunerados, com um deles preferencialmente aos domingos. Não determina que ambos sejam sempre consecutivos ou que todas as empresas fechem no sábado. A escala deve observar as regras da categoria e os instrumentos coletivos aplicáveis.

A escala 6×1 desaparece em qualquer situação?

A regra geral passa a assegurar dois repousos. Contudo, o novo § 2º do art. 7º permite, excepcionalmente, acordo ou convenção coletiva com compensação: a média deve garantir dois dias de repouso por semana dentro do mesmo mês-calendário, com pelo menos um deles no período máximo de uma semana de trabalho. Isso exige negociação coletiva e respeito aos limites; não autoriza manter indefinidamente a escala atual por decisão unilateral. [3, art. 1º]

Como distribuir 42 horas em cinco dias?

Uma divisão uniforme resulta em 8h24 de trabalho por dia, sem contar intervalo. O art. 7º da proposta permite acordo ou convenção coletiva para ampliar a duração diária normal durante essa etapa. Portanto, a empresa deve organizar a distribuição com o instrumento coletivo adequado, em vez de simplesmente acrescentar 24 minutos à jornada.

Na fase de 40 horas, uma organização possível é 8 horas por dia em cinco dias. Outros arranjos dependem das regras de compensação e dos regimes aplicáveis. Exemplo com uma hora de almoço: das 8h às 17h corresponde a oito horas de trabalho.

O salário pode cair junto com as horas?

O art. 2º protege os contratos em vigor contra redução salarial nominal, proporcional ou de outra espécie em razão da mudança, inclusive quanto aos pisos. O valor da hora aumenta quando o salário mensal é mantido e a jornada é reduzida. O DP precisará revisar a parametrização do divisor e das horas extras conforme a jornada e a categoria; não deve manter automaticamente o divisor de 220 horas.

E quem já trabalha 40, 36 ou 30 horas?

Não recebe uma redução proporcional automática. O art. 4º preserva as jornadas já fixadas em até 40 horas, sem afastar o novo direito ao repouso. Uma jornada de 36 horas, por exemplo, não se transforma automaticamente em 32 horas. [3, arts. 2º e 4º]

05 / Diploma e remuneração elevada: a exceção

O art. 8º exige dois requisitos simultâneos: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS. Não basta apenas ter faculdade ou apenas receber um salário alto.

Situação Enquadra no art. 8º?
Diploma + remuneração abaixo do limite Não.
Sem diploma + remuneração acima do limite Não.
Diploma + remuneração igual ou acima do limite Em princípio, sim, observadas as ressalvas do próprio artigo.
Empregado público abrangido pelo § 1º Não. A exceção do art. 8º não se aplica a ele.

A fórmula é teto vigente do RGPS × 2,5. O valor acompanha o teto previdenciário; não é uma faixa fixa de R$ 21 mil para todos os anos. No exemplo divulgado para 2026, o teto de R$ 8.475,55 resulta em R$ 21.188,875. Por arredondamento monetário, a referência é aproximadamente R$ 21.188,88; algumas notícias exibem R$ 21.188,87. Para enquadramento, prevalece a fórmula legal, com conferência do valor vigente. [3–4]

O que muda para esse empregado?

Pelo texto, deixam de se aplicar as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo se o empregador as conceder por liberalidade ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva. Assim, a redução geral para 42 e 40 horas não se aplica automaticamente a quem se enquadrar nessa exceção.

O empregado continua com o direito aos dois repousos semanais remunerados a partir de dois meses após a publicação, nos termos do inciso XV e do § 2º, inclusive quanto à compensação coletiva permitida. Não se transforma em prestador PJ e não perde os demais direitos trabalhistas apenas por esse enquadramento.

Isso permite retirar horas extras de qualquer graduado?

Não. É necessário comprovar os dois requisitos, verificar o contrato e a norma coletiva e analisar o enquadramento real. A regra afasta a disciplina geral de duração e controle para os abrangidos, com reflexos na apuração de horas extras por extrapolação; isso não permite concluir que todo valor já adquirido desaparece ou que qualquer extensão da jornada esteja autorizada. O artigo não detalha todas as parcelas da remuneração nem todas as situações de alteração contratual, o que exige análise na implantação.

O art. 8º está entre os dispositivos com vigência na publicação, sem esperar os dois meses da primeira redução. A Justiça do Trabalho julgará as controvérsias relativas a essa regra. [3, arts. 8º e 10]

06 / Situações que precisam de atenção

Terceirizados em contratos com o poder público

O art. 9º trata de contratos vigentes na publicação, celebrados pela administração pública e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra. A redução da jornada depende de aditamento para recompor o equilíbrio econômico-financeiro, a formalizar em até um ano da publicação.

A redução alcança os empregados alocados na data do aditamento ou, independentemente dele, ao fim desse ano. Se o aditamento ocorrer nos dois meses iniciais, devem ser respeitados os marcos de vigência da emenda. A etapa definitiva de 40 horas continua seguindo a transição geral.

As duas folgas começam após dois meses da publicação: o prazo especial do art. 9º refere-se à redução da duração do trabalho. O direito aos dois repousos semanais remunerados segue o art. 10 e deve ser observado após dois meses da publicação, independentemente do aditamento contratual. [3,5]

12×36 e atividades essenciais

O texto admite lei com regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais indicados. Também prevê compensação coletiva do repouso. Não é possível presumir que toda escala 12×36 esteja automaticamente proibida ou que qualquer escala atual continue válida sem revisão. Saúde, segurança, transporte e demais operações contínuas precisam confrontar o regime aplicável com a emenda publicada e com a negociação coletiva.

MEI, micro e pequenas empresas

O art. 5º permite futura lei complementar com medidas transitórias para mitigar impactos, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Isso não cria, por si só, uma prorrogação de prazo para o Simples Nacional. Enquanto não houver regra específica, essas empresas deverão observar os prazos gerais aplicáveis. [3]

Empregados públicos e servidores

A exclusão expressa do § 1º do art. 8º refere-se à exceção de alta remuneração dos empregados públicos. Ela não deve ser confundida com uma exclusão geral de todos os trabalhadores do setor público da proposta. Para servidores estatutários, é preciso avaliar o regime jurídico próprio e a incidência constitucional pertinente.

07 / Alterações na prática

Os dois meses após a publicação são o período de preparação para a primeira etapa. Ao final desse prazo, a empresa deverá ter implantado os dois repousos semanais remunerados e a jornada de até 42 horas, observadas as regras específicas de cada caso.

Orientações de preparação do Departamento Pessoal — NANC Contabilidade.

08 / Respostas diretas

As duas folgas começam no dia da publicação?

O direito aos dois repousos semanais remunerados começa dois meses após a publicação no Diário Oficial da União. A redução da jornada para 42 horas começa nessa mesma data, na regra geral. Os dois meses são o prazo para a empresa preparar e implantar ambas as mudanças.

Qual é a data final para todas as empresas?

A transição geral termina 14 meses após a publicação. Não há data de calendário confirmada sem publicação. Além disso, há regras especiais; não é correto tratar todos os empregados como se tivessem enquadramento idêntico.

Posso continuar com 44 horas até o final dos 14 meses?

Na regra geral, não. Após dois meses da publicação, o teto intermediário passa a ser de 42 horas. A jornada de 40 horas começa 14 meses após a publicação, mas o limite de 42 horas já deve ser respeitado desde o término dos dois meses iniciais.

Precisa esperar uma lei regulamentadora para conceder as duas folgas?

O art. 10 fixa o início do novo repouso em dois meses após a publicação. A previsão de leis futuras para regimes específicos não suspende esse prazo de forma geral.

Uma CCT antiga pode manter as regras atuais até vencer?

O art. 3º retira o efeito das cláusulas incompatíveis após dois meses da publicação. A data de término da CCT não funciona como prorrogação automática.

O comércio vai ter que fechar dois dias?

O direito é do trabalhador ao repouso. A empresa pode organizar revezamento e cobertura, respeitando as regras da categoria, o funcionamento permitido e os novos limites.

Fontes e base documental

Base documental: texto da PEC 221/2019 e informações oficiais do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Os prazos de vigência e transição decorrem dos artigos 3º, 6º, 9º e 10 do texto aprovado.

  1. Agência Senado — aprovação nos dois turnos, 14/10/2026
  2. Senado — tramitação oficial da PEC 221/2019
  3. Texto remetido pela Câmara e aprovado sem alteração — arts. 1º a 10
  4. Agência Câmara — explicação do texto aprovado em maio
  5. Agência Senado — transição, repousos e regras especiais

Informativo NANC Contabilidade — posição legislativa em 15/10/2026. A publicação da Emenda Constitucional no Diário Oficial da União definirá o calendário de adaptação. As datas dos exemplos são ilustrativas.

NANC CONTABILIDADEInformação para planejar. Precisão para cumprir.

Gestão do Fluxo de Caixa e Implicações Fiscais

Uma gestão eficiente do fluxo de caixa é vital para a saúde financeira de qualquer empresa. Neste
artigo, exploramos como uma administração organizada dos recursos financeiros impacta
diretamente o cumprimento das obrigações fiscais.

A Importância do Fluxo de Caixa

Manter um controle rigoroso do fluxo de caixa permite identificar momentos de maior ou menor
liquidez, facilitando o planejamento das obrigações tributárias e evitando surpresas financeiras.

Implicações Fiscais de uma Boa Gestão

• Previsibilidade e Planejamento: Permite antecipar pagamentos e aproveitar benefícios
fiscais.

• Redução de Riscos: Uma visão clara das entradas e saídas reduz o risco de inadimplência e
multas.

• Decisões Estratégicas: Facilita a tomada de decisão em investimentos e despesas,
otimizando os recursos disponíveis.

Dicas para uma Gestão Eficiente

• Monitoramento Diário: Utilize ferramentas que possibilitem o acompanhamento em
tempo real.

• Planejamento Orçamentário: Estabeleça metas e revise periodicamente os resultados.

• Integração dos Processos: Conecte as informações financeiras com os dados fiscais para
uma visão completa do negócio.

Conclusão

Uma gestão eficiente do fluxo de caixa não só fortalece a saúde financeira, mas também assegura
o cumprimento das obrigações fiscais com tranquilidade. A integração de processos e o uso de
ferramentas adequadas são fundamentais para transformar desafios financeiros em oportunidades
de crescimento sustentável.

Como a Contabilidade Ajuda na Recuperação de Créditos Tributários

Recuperar créditos tributários é uma estratégia que pode melhorar significativamente o fluxo de
caixa da empresa. Este artigo mostra como a análise cuidadosa dos registros contábeis pode
revelar oportunidades de reaver valores pagos a maior ou indevidamente.

O Conceito de Créditos Tributários

Créditos tributários são valores que podem ser recuperados quando a empresa comprova que
houve pagamento excessivo ou indevido de tributos.

Passos para a Recuperação

  • Análise Detalhada dos Registros: Revisar as operações e identificar inconsistências.
  • Documentação e Provas: Reunir todos os documentos que comprovem os valores pagos.
  • Revisão de Processos: Estabelecer uma rotina de checagem para evitar futuros
    pagamentos a maior.

O Papel da Expertise Especializada

Contar com profissionais que entendem a fundo as nuances da legislação pode ser o diferencial na
identificação dos créditos. Essa abordagem analítica e estratégica permite não só recuperar
valores, mas também aprimorar os processos internos para a prevenção de erros futuros.

Conclusão

A recuperação de créditos tributários é uma prática que exige atenção aos detalhes e uma análise
criteriosa dos dados financeiros. Ao adotar uma abordagem estruturada e buscar orientação
especializada, sua empresa pode transformar passivos em oportunidades reais de melhoria do
fluxo de caixa.

Compliance Fiscal: Conformidade e Segurança na Gestão Empresarial

O compliance fiscal vem ganhando destaque como uma estratégia indispensável para a segurança
e eficiência na gestão empresarial. A busca pela conformidade com as normas tributárias reflete
diretamente na credibilidade e solidez do negócio.

O Conceito de Compliance Fiscal

Compliance significa adotar práticas que asseguram a conformidade com as leis e regulamentos.
No ambiente empresarial, essa postura previne riscos e promove transparência.

Benefícios da Conformidade

  • Redução de Riscos: Minimiza o risco de autuações e penalidades.
  • Melhoria na Governança: Promove uma gestão mais ética e estruturada.
  • Confiança do Mercado: Fortalece a imagem da empresa perante parceiros e clientes.

Implementação Prática

  • Auditorias Internas: Realizar revisões periódicas para identificar possíveis inconsistências.
  • Treinamento Contínuo: Manter a equipe atualizada sobre as melhores práticas e novas
    regulamentações.
  • Tecnologia a Favor da Gestão: Utilizar sistemas modernos para monitoramento e controle
    das obrigações fiscais.

Conclusão

Investir em compliance fiscal é investir na segurança e na longevidade do negócio. A prática de
manter processos alinhados com as exigências legais proporciona um ambiente mais seguro e
eficiente, transformando a gestão tributária em uma vantagem competitiva.

Automatização de Processos Contábeis: Ferramentas e Tendências

A contabilidade está passando por uma revolução digital, e a automatização de processos
contábeis se tornou uma necessidade para empresas que buscam eficiência e precisão nas suas
operações. Ferramentas de automação vêm reduzindo o trabalho manual, minimizando erros e
permitindo que profissionais contábeis foquem em análises estratégicas em vez de tarefas
repetitivas.

Entre as tecnologias mais utilizadas estão os ERPs (Enterprise Resource Planning), que integram a
contabilidade com outras áreas da empresa, como financeiro e estoque, além de softwares de
inteligência artificial que categorizam automaticamente despesas e receitas. Outro grande avanço
é o uso da RPA (Robotic Process Automation), que permite a execução de tarefas rotineiras de
maneira autônoma, aumentando a produtividade e reduzindo o tempo gasto em processos
burocráticos.

A tendência é que cada vez mais empresas adotem essas soluções para garantir conformidade
fiscal, melhorar a gestão financeira e reduzir riscos de erros e inconsistências. Para se manter
competitivo, é essencial investir em tecnologia e capacitação para extrair o máximo desses
recursos.

Impactos da Reforma Tributária de 2025 nas Empresas

A Reforma Tributária de 2025 representa uma das mudanças mais significativas no sistema fiscal
brasileiro nas últimas décadas. Seu principal objetivo é simplificar a complexa estrutura tributária
do país, reduzindo a burocracia e aumentando a transparência na arrecadação de impostos. Entre
as mudanças mais relevantes, destaca-se a substituição de diversos tributos federais, estaduais e
municipais por um sistema unificado, com a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual,
composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS).

Para as empresas, essa reforma traz oportunidades e desafios. A simplificação pode reduzir custos
administrativos e melhorar a previsibilidade financeira, mas a adaptação ao novo sistema exigirá
planejamento. Empresas precisarão revisar suas operações fiscais, atualizar sistemas de gestão e
investir na capacitação de suas equipes contábeis. Além disso, a transição será gradual, exigindo
atenção para evitar problemas na adequação ao novo modelo.

O impacto varia conforme o setor de atuação. Empresas do setor de serviços, por exemplo, podem
sentir um aumento da carga tributária devido às novas alíquotas, enquanto a indústria pode se
beneficiar da desoneração de insumos. Dessa forma, um planejamento tributário estratégico se
torna essencial para mitigar riscos e otimizar a carga tributária dentro do novo regime.

A Reforma Tributária em 2025 e o Imposto de Renda da Pessoa Física

A segunda fase da reforma tributária, que se concentra em temas como renda e patrimônio, será
um dos tópicos mais polêmicos e desafiadores da agenda econômica brasileira em 2025. Embora a
reforma já tenha gerado controvérsias desde a sua primeira etapa, o debate sobre a tributação
progressiva e a forma de distribuir os recursos no país promete ser ainda mais acirrado.

O sistema tributário brasileiro é caracterizado por uma carga tributária alta, mas com uma
distribuição de renda extremamente desigual. Essa disparidade, em parte, é alimentada por um
modelo de tributação regressiva, onde todos pagam de forma semelhante, independentemente de
sua capacidade financeira. Tributos sobre o consumo, como o ICMS e o IPI, são exemplos desse
tipo de tributação, onde os mais pobres acabam arcando com uma parte significativa da carga
tributária, enquanto os mais ricos pagam proporcionalmente menos.

No entanto, a reforma tributária proposta para 2025 busca reverter esse quadro ao fortalecer a
tributação progressiva. O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) será um dos maiores focos
dessa mudança. O objetivo é que aqueles que têm maior capacidade de contribuição paguem mais
impostos, respeitando a capacidade contributiva de cada indivíduo. Isso significa que, enquanto a
classe mais rica contribuirá com uma porcentagem maior de sua renda, as camadas mais pobres
terão um alívio tributário.

Apesar da necessidade dessa mudança, a resistência de setores econômicos mais poderosos é
grande. A segunda fase da reforma deve mexer com os interesses daqueles que mais lucram com o
atual modelo tributário, gerando um embate entre a necessidade de justiça fiscal e os interesses
de grupos que têm mais poder de influência política. A questão central será garantir que a reforma
consiga diminuir a enorme desigualdade social que ainda marca a sociedade brasileira, onde os 1%
mais ricos detêm uma concentração de renda impressionante em comparação com os 5% mais
pobres.

Dica da Nanc Contabilidade: Agora é o momento perfeito para revisar se a sua contabilidade está
acompanhando as mudanças de forma correta. É importante verificar com seu contador se ele está
alinhado com as novas regras da reforma tributária que entram em vigor em 2025, principalmente
no que diz respeito ao Imposto de Renda e outros ajustes fiscais. Manter tudo em conformidade
pode evitar surpresas no futuro e garantir que sua empresa ou sua pessoa física não pague mais do
que o necessário, além de evitar problemas com o fisco.

Não Deixe Dinheiro na Mesa: Como Maximizar seus Resultados em 2025

Ao longo de 2025, muitas empresas terão a oportunidade de otimizar suas finanças e aproveitar as
novas possibilidades fiscais e econômicas. Porém, muitas vezes, os empreendedores não
conseguem aproveitar ao máximo essas oportunidades e acabam “deixando dinheiro na mesa”, ou
seja, deixando de gerar valor ou de reduzir custos de maneira eficiente. Seja por falta de
planejamento ou por desconhecimento das regras fiscais, muitos negócios acabam pagando mais
impostos do que realmente precisariam ou não aproveitam incentivos fiscais que poderiam ser
utilizados.

1. Reveja Suas Despesas e Custos Operacionais

Uma das formas mais eficazes de evitar deixar dinheiro na mesa é revisar constantemente os
custos do negócio. Com a inflação e as mudanças econômicas de 2025, os custos operacionais
podem ter aumentado, mas também surgem novas formas de reduzir despesas. Avaliar
fornecedores, renegociar contratos e buscar alternativas mais vantajosas no mercado pode
resultar em uma economia significativa. Além disso, uma análise detalhada das despesas ajudará a
identificar onde estão os desperdícios e quais áreas podem ser mais eficientes.

2. Aproveite Incentivos e Benefícios Fiscais

Em 2025, diversas mudanças fiscais podem beneficiar sua empresa, como novos incentivos e
possibilidades de descontos em tributos. Estar bem informado sobre as atualizações da legislação,
como a reforma tributária ou novas deduções fiscais, pode garantir que sua empresa pague menos
impostos ou até mesmo tenha acesso a créditos tributários. Para o MEI, o cumprimento das
obrigações fiscais dentro do prazo também é uma forma de evitar o pagamento de multas que,
com o tempo, podem se tornar um custo desnecessário.

3. Foque na Gestão Eficiente de Fluxo de Caixa

A boa gestão do fluxo de caixa é crucial para manter a saúde financeira do negócio. Muitas
empresas, especialmente as de pequeno porte, acabam perdendo oportunidades por não manter
um controle rigoroso das entradas e saídas de dinheiro. Isso pode levar a situações onde a
empresa paga mais do que deveria em impostos ou taxas por falta de planejamento. Um fluxo de
caixa bem gerido permite que você aproveite melhor os recursos, invista em áreas estratégicas e
pague menos juros por eventuais dívidas.

4. Não Subestime a Importância de uma Assessoria Contábil

Uma contabilidade especializada é fundamental para que você não deixe dinheiro na mesa. O
contador pode identificar benefícios fiscais, realizar o planejamento tributário adequado e
assegurar que a empresa esteja cumprindo todas as obrigações de forma eficiente, evitando o
pagamento excessivo de impostos e multas. Ter um contador ao seu lado garante que todas as
deduções possíveis sejam realizadas corretamente, além de possibilitar um planejamento
financeiro mais assertivo para o próximo ano.

Dica da Nanc Contabilidade: Não deixe dinheiro na mesa em 2025: planeje-se para aproveitar ao
máximo o potencial de seu negócio!

Atualizações Importantes para MEIs: O que Muda em 2025

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) devem estar preparados para as mudanças fiscais e
regulatórias que entram em vigor em 2025. Embora o regime continue a ser simplificado, é crucial
para os empreendedores se manterem atualizados e em conformidade com as novas obrigações
para evitar penalidades e garantir a continuidade do negócio. Confira as principais atualizações que
impactarão o MEI no próximo ano:

1. Inclusão do CRT nas Notas Fiscais

A partir de 1º de abril de 2025, o MEI será obrigado a incluir o Código do Regime Tributário (CRT 4)
em todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas (NFC-e).
Esta mudança tem como objetivo diferenciar as operações realizadas pelos MEIs das empresas do
Simples Nacional. A ausência desse código nas notas fiscais pode causar problemas no
reconhecimento fiscal das transações, resultando em complicações para o MEI.

2. Pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

O DAS, o pagamento mensal dos impostos e contribuições do MEI, continuará com seu vencimento
no dia 20 de cada mês. Esse boleto é essencial para o recolhimento do INSS, garantindo os direitos
previdenciários do microempreendedor. É importante manter a pontualidade no pagamento para
evitar juros e multas.

3. Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI)

Em 2025, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), que compila o faturamento anual
do MEI, deverá ser entregue até o dia 31 de maio. A entrega dentro do prazo é crucial para evitar
multas e restrições no CNPJ do empreendedor. Para facilitar o processo, o MEI deve manter um
controle financeiro eficiente durante todo o ano.

4. Registro de Funcionários no eSocial

Os MEIs que possuem funcionários contratados terão que registrar seus empregados no eSocial,
informando a função e as obrigações trabalhistas. Isso inclui o recolhimento de FGTS e o
pagamento de benefícios, como férias e 13º salário. A medida visa aumentar a transparência e
garantir o cumprimento das normas trabalhistas, promovendo a regularidade do empreendimento.

5. Obrigações Específicas por Setor

Além das obrigações gerais, o MEI pode precisar cumprir requisitos específicos de acordo com o
setor em que atua. Por exemplo, atividades que envolvem alimentos, saúde ou produtos químicos
frequentemente exigem licenças e autorizações especiais. A falta dessas licenças pode resultar em
multas, autuações ou até mesmo o fechamento do negócio.

Dica da Nanc Contabilidade: Para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as novas
regras e evitar surpresas, é recomendável que o MEI conte com o apoio de uma contabilidade
especializada.