Trabalhador de usina de cana-de-açúcar obtém aposentadoria com regras de transição da reforma previdenciária

Neste artigo, a especialista comenta sobre a concessão do benefício, visto que a execução da atividade coloca trabalhadores na exposição de agentes nocivos à saúde.

Mais uma vez, o trabalhador precisa se socorrer da justiça para ver reconhecida atividade com exposição à saúde.

O segurado teve negado seu pedido de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , âmbito administrativo, e se viu obrigado a ingressar com a ação judicial em face do INSS, para ter reconhecido direito a benefício de aposentadoria, em modalidade especial ou por tempo de contribuição.

A discussão precisou ser levada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (processo nº 5063059-56.2022.4.03.9999) já que a decisão da Justiça Estadual em Pitangueiras/SP, por meio de competência delegada, que julgou a ação do trabalhador parcialmente procedente para que o INSS concedesse ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso teve recurso.

A autarquia previdenciária recorreu argumentando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e postulando a improcedência do pedido.

No tribunal, a desembargadora federal relatora do caso, Daldice Santana, ao julgar a ação observou e destacou que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites legais nos cargos que exerceu nas funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar e motorista.

A turma recursal reconheceu a execução de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 e 2019, de forma intercalada.

Acontece que o autor não alcançou 25 anos de trabalho em atividade especial, contudo, a relatora avaliou o direito à aposentadoria, conforme previsto no artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, ponderando que “ele cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da norma (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II) e o pedágio de 50% (zero anos, um mês e 14 dias)”.

A decisão discorre sobre os detalhes da conversão de período especial em comum, detalhando que na data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.

Contudo, com a entrada em vigor desta Emenda (13/11/2019), está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:

“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”

O Tribunal enfatiza que a vedação se refere tão somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.

A partir desse entendimento, a 9ª Turma confirmou a concessão do benefício por tempo de contribuição a partir de 31 de dezembro de 2020, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, com base no Tema Repetitivo 995 assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Economia lícita com planejamento tributário em 2023

Para reduzir o peso dos impostos, é preciso planejamento. Isso porque a escolha assertiva do tipo de apuração dos impostos é uma estratégia para reduzir a carga tributária por meio de economia lícita.

De acordo com dados divulgados no Relatório Revenue Statistics in Latin America and the Caribbean 2021 (Estatísticas tributárias na América Latina e Caribe 2021), a carga tributária do Brasil equivale a 33,1% do Produto Interno Bruto (PIB). Para reduzir o peso dos impostos e contribuir para a saúde financeira das empresas, é preciso planejamento. Isso porque a escolha assertiva do tipo de apuração dos impostos é uma estratégia para reduzir a carga tributária por meio de economia lícita.

Vale destacar que, a depender dos resultados da empresa, o melhor tipo de regime pode mudar de um ano para o outro. Recursos tecnológicos, como um bom sistema de gestão (ERP), contribuem para a análise assertiva sobre os dados fiscais de empresas, favorecendo a elaboração de um planejamento que contemple as exigências legais aplicáveis e, consequentemente, o melhor enquadramento (regime) para o ano posterior.

Independentemente do cenário político, se a Reforma Tributária sairá do papel ou não, é importante que as empresas conheçam as possibilidades dos diferentes tipos de regimes tributários. Mas, antes de pensar em qualquer estratégia lícita para economia de impostos, é importante avaliar as características do negócio, o planejamento estratégico da empresa, porte, estrutura, ramos de atividade, enfim, conhecer bem a empresa. Esses fatores são importantíssimos na construção do planejamento tributário.

Lucro Presumido, por exemplo, nem sempre é a melhor opção. Porque os impostos são calculados a partir de um percentual presumido de lucro, sem considerar se houve lucro ou prejuízo efetivamente. Assim,  a apuração, apesar de parecer mais simples na teoria, pode fazer com que a empresa pague mais impostos a depender dos resultados apurados no período.

O Lucro Presumido pode ser indicado para aquelas empresas que tenham as margens de lucro acima da presunção, poucos custos operacionais e uma folha de pagamento baixa. Mesmo assim, é preciso averiguar, quando possível, se o Simples Nacional não propicia maior vantagem quando comparado ao Lucro Presumido.

Lucro Real exige um pouco mais de atenção, pois o cálculo do IRPJ e da CSLL requer que a gestão contabilize todas as receitas e despesas. A atenção maior aos detalhes tem um lado positivo: os impostos podem diminuir de acordo com o lucro registrado e, em caso de prejuízo, a empresa não paga esses impostos.  No regime de Lucro Real é possível optar pela apuração trimestral ou anual. Ao fim de cada período é necessário que a empresa apresente seus resultados por meio da elaboração do Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.  

Ao optar pelo período de apuração anual a empresa antecipa mensalmente o pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativas, através de:

  •  Receita Bruta e demais receitas apuradas no mês, ou;
  •  Levantamento de balanços ou balancetes de Redução ou Suspensão.

É facultado à pessoa jurídica escolher entre umas das formas, inclusive é possível fazer essa análise mês a mês e hora optar pela Receita Bruta ora pelo balanço/balancete de suspensão ou redução, sempre analisando a forma mais vantajosa para aquele mês.

Existem empresas que os resultados contábeis e fiscais podem oscilar bastante no decorrer do período de apuração do imposto. Isso porque determinados ramos de atividade possuem sazonalidade em relação ao seu faturamento. Exemplo: janeiro, fevereiro e março os faturamentos foram altos o que gerou um lucro fiscal mais alto. No caso desse exemplo, como consequência, a opção que gerou menos impostos a pagar foi pela Receita Bruta. Já no mês de abril o faturamento despencou e gerou um resultado de prejuízo para empresa, sabiamente para este mês a melhor opção foi a da apuração pelo Balanço, pois não gerou imposto a pagar.

A opção do lucro real anual tem essa vantagem, de permitir a escolha mês a mês da base de cálculo do imposto entre a Receita Bruta e o balanço de suspensão/redução, sendo uma ótima opção para empresas que possuem um cenário de sazonalidade no faturamento. Se fosse na apuração trimestral isso não seria possível.

Apesar da maior complexidade de gestão de dados no Lucro Real, tecnologias de ERP, como o módulo IRPJ-Lalur do WK Radar,  são soluções que apoiam os profissionais por meio de funcionalidades que vão desde o cálculo do IRPJ e CSLL sempre atualizado em relação à legislação vigente; controle dos limites Individuais e Coletivos dos Incentivos Fiscais do imposto devido;  controle dos Créditos Fiscais de Prejuízo, Base de Cálculo Negativa da CSLL, Retenções e Antecipações; geração de arquivo para a ECF – Escrituração Contábil Fiscal, entre outros.

Vale destacar que, nem sempre a mudança de Lucro Presumido para Lucro Real será a melhor alternativa, mas a reflexão e estudo sobre os dados da empresa e as oportunidades legais para reduzir os impostos é sempre válida e há recursos de tecnologia que apoiam nesta tomada de decisão.

Dezembro Vermelho: conheça os direitos trabalhistas, previdenciários e fiscais de quem tem HIV

Conheça o que a legislação determina de direitos trabalhistas, previdenciários e fiscais para quem tem HIV.

Chamada de Dezembro Vermelho, a campanha que o Ministério da Saúde coloca em evidência neste mês é a de prevenção a Aids e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs).

Neste período, especialistas promovem ações, junto do governo, para chamar a atenção para a prevenção, a assistência e a proteção dos direitos das pessoas infectadas com o HIV.

Segundo o Ministério da Saúde, no Brasil, 92% das pessoas em tratamento já atingiram o estágio de estarem indetectáveis, ou seja, estado em que a pessoa não transmite o vírus e consegue manter a qualidade de vida sem manifestar os sintomas da Aids.

Essa conquista se deve à oferta do melhor tratamento disponível para o HIV, com a incorporação de medicamentos de primeira linha para tratar os pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O movimento Dezembro Vermelho também traz luz aos direitos previstos na legislação para as pessoas acometidas pela doença, que são eles:

  • direitos trabalhistas, previdenciários e financeiros;
  • manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho;
  • manter sigilo em exames admissionais, periódicos ou demissionais;
  • realizar o saque do FGTS;
  • benefício assistencial de prestação continuada BPC (LOAS);
  • outros.

Aposentadoria por invalidez

É previsto que todas as pessoas que estão acometidas de HIV/AIDS têm direito ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela Previdência Social por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Contudo, para ter acesso ao benefício de aposentadoria por invalidez é preciso preencher alguns requisitos previstos no artigo 43 da Lei 8.213/91, a saber:

  • ser segurado(a) do INSS;
  • o HIV deve acarretar a incapacidade laboral total e permanente;
  • deve possuir laudo médico detalhado constando a incapacidade laboral do portador de HIV.

Isenção do Imposto de Renda 

Em relação a isenção do Imposto de Renda para quem tem HIV/Aids, prevê o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como os percebidos pelos portadores de doenças graves ou moléstia profissional, são isentos de Imposto de Renda.

Dentre as doenças previstas no rol estabelecido no mencionado dispositivo legal está a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). Os aposentados portadores dessa moléstia têm, portanto, direito à isenção do Imposto de Renda – IR, sendo observada em conjunto com os rendimentos da aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), de acordo com o que previsto pela Lei nº 7.713/1988.

A finalidade do benefício é justamente diminuir os sacrifícios do paciente, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade. Portanto, todos os aposentados que sejam portadores dessa doença têm o direito de solicitar isenção de Imposto de Renda.

O aposentado tem direito à isenção, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. Também são considerados isentos os valores que complementam a aposentadoria, como aqueles recebidos a título de previdência privada e pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Importante destacar que o benefício da isenção não é estendido aos valores recebidos pelo aposentado em razão de vínculo empregatício ou atividade profissional. Ou seja, os rendimentos recebidos pelo aposentado decorrentes de prestação de serviço ou salário, mesmo que seja portador de doença grave, não são isentos.

O mesmo ocorre com os valores recebidos a título de resgate de plano de previdência complementar que não configuram complemento de aposentadoria.

Como solicitar isenção de imposto de renda por doença grave e HIV?

Para ter acesso à isenção o aposentado deve se dirigir aos órgãos pagadores dos benefícios, que poderão solicitar um laudo emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que deverá conter a data em que a enfermidade foi contraída e se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O Poder Judiciário tem considerado ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda, sendo possível a comprovação de moléstia grave mediante outros elementos. Ou seja, sendo negada a isenção pelo órgão administrativo, caberá ao juiz, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente, acerca da existência da doença e se o aposentado faz jus ao benefício.

O contribuinte deve entregar os documentos que comprovem a doença grave ao órgão que realiza o pagamento do benefício de aposentadoria, que verificará as demais condições para a concessão da isenção. Na hipótese de ser negada a isenção, o prejudicado deverá ingressar com uma ação judicial, para pleitear a garantia do cumprimento da lei. Para agilizar o procedimento, é bom ter em mãos cópia do processo administrativo do qual resultou a decisão de indeferimento.

MEIs: entenda porque a mudança na emissão de nota fiscal eletrônica deve revolucionar simplificar a jornada desses profissionais

A partir de janeiro de 2023 a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos para MEIs será padronizada e terá validade em todo o território nacional.

Com o objetivo de simplificar a rotina dos Microempreendedores Individuais, a partir do dia 1º de janeiro de 2023, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos será padronizada e terá validade em todo o território nacional. A decisão do governo federal tem como propósito reduzir as atuais dificuldades existentes na emissão de notas de cerca de 14 milhões de MEIs ativos no Brasil, de acordo com os dados do Ministério da Economia.

Antes da mudança entrar em vigor, a obrigatoriedade para emissão das NFs eletrônicas, que têm o intuito de documentar as operações de prestações de serviços, é decidida por cada município. Com a padronização, a NFS-e será suficiente para a fundamentação do crédito tributário e dispensará a certificação digital para autenticação e assinatura do documento emitido.

Nos casos em que o consumidor final for pessoa física, a emissão do documento permanece opcional para os empreendedores. Quando o tomador de serviço for pessoa jurídica, será obrigatório que o MEI gere a NFS-e através da plataforma do Simples Nacional.

Segundo o Miklos Grof, CEO da Company Hero, a padronização vai trazer aos microempreendedores mais efetividade e precisão da informação tributária.

“A integração das pessoas jurídicas com as prefeituras vai reduzir as dificuldades provocadas pelas diferenças existentes nas regras de cada município. Essa mudança vai tornar as operações mais seguras, melhorando a qualidade tributária e simplificando a jornada desses empreendedores”, explica o executivo.

Importância da emissão de nota fiscal

Para que um um comércio digital tenha atuação legal é preciso fazer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para a comercialização de produtos. O documento serve para registrar transações entre empresas e consumidores e comprovar a legalidade da venda.

“Para os empreendedores, a emissão de notas fiscais é uma demonstração de profissionalismo que ajuda na credibilidade do negócio, já que assegura gestão correta das finanças e tributos da empresa”, afirma.

Além disso, a emissão do documento assegura o consumidor em casos de troca, devolução e até mesmo para confirmar a originalidade do produto adquirido. No caso de marketplaces, a liberação do valor das vendas para o vendedor só ocorre após o envio da nota fiscal e, em alguns casos, somente com a entrega da compra efetivada.

“É preciso ter consciência das exigências dos órgãos reguladores, para se prevenir de atividades ilícitas que podem prejudicar a empresa. A formalização é um passo fundamental para o crescimento saudável dos negócios e geração de mais emprego e renda para os brasileiros”, finaliza Grof.

Inclusão financeira pode ampliar acesso do brasileiro a soluções econômicas

Pilar da Agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento econômico sustentável, o processo deve caminhar em conjunto com a inclusão digital.

A aceleração do processo de digitalização dos serviços bancários, observada em meio à fase mais crítica da pandemia da Covid-19, tornou mais evidente a necessidade de políticas de inclusão financeira para o país. Estudos revelam a disparidade vivida pela população brasileira: enquanto uma parcela aumentou consideravelmente o uso dos canais digitais neste período, outra segue sem acesso a qualquer serviço bancário.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há 34,5 milhões de brasileiros em situação de exclusão financeira. Eles não possuem acesso a serviços como conta corrente, poupança, cartão de crédito, cheque especial ou crédito pessoal.

A realidade é intensificada na população com menor renda. O IBGE identificou que, entre os 10% mais pobres do país, quase a metade das famílias (44,7%) vive sem esses serviços. Quando observados os 10% mais ricos, 98,5% têm acesso a soluções financeiras.

Outra pesquisa, feita pela Comscore, analisou o cenário dos países da América Latina em meio à digitalização dos serviços bancários. Segundo o levantamento, o Brasil é a principal audiência entre os latinos, o que é justificado por ser também o mais populoso. Do total de brasileiros com acesso à internet, 92% usam os canais digitais dos bancos através de dispositivos móveis, como celular e tablet.

Os dois estudos mostram o cenário de desigualdade verificado no país. Enquanto uma parte da população com acesso à internet e aos serviços bancários experimenta a praticidade oferecida por soluções digitais, ainda há muitos brasileiros que seguem excluídos desse processo.

ONU defende inclusão financeira na Agenda 2030

Para a Organização das Nações Unidas (ONU), a inclusão financeira é um dos pilares para alcançar o desenvolvimento sustentável, proposto na Agenda 2030. O documento reúne planos de ação para erradicar a pobreza e por fim a desigualdade social no âmbito global.

A Agenda 2030 foi elaborada em assembleia realizada em 2015 com a participação de representantes de 193 países que integram as Nações Unidas, dentre eles o Brasil. Na ocasião, foram estabelecidas as metas para os 15 anos seguintes, com foco em um modelo de desenvolvimento capaz de abranger e melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas.

O documento definiu 17 objetivos e 169 metas que devem ser cumpridas até 2030. Parte delas está diretamente relacionada à promoção da inclusão financeira, como a meta de garantir que a população mais vulnerável tenha direitos iguais quanto aos recursos econômicos, incluindo serviços básicos e novas tecnologias apropriadas às soluções financeiras.

Bancos digitais e fintechs como ferramentas de inclusão

Pensar em inclusão financeira é também refletir sobre inclusão digital. Através da internet, o acesso aos serviços bancários tornou-se mais fácil e mais barato, o que facilita a participação das famílias com menor renda.

Estudo realizado pelo Instituto Locomotiva mostrou que 19% dos brasileiros têm contas digitais. Dentro deste grupo, 30% integram as classes D e E. A ausência de tarifas e a menor exposição ao vírus da Covid-19 foram os principais fatores que motivaram as pessoas com menor renda a abrirem uma conta digital.

A pesquisa mostrou, ainda, que 86% dos entrevistados acreditam que os bancos digitais possibilitaram que pessoas até então discriminadas pelas instituições financeiras pudessem ter acesso aos serviços bancários.

As fintechs também são consideradas ferramentas que podem contribuir para esse processo, segundo o advogado e professor Alexandre Cotrim Gialluca. Diferente dos bancos digitais que oferecem os serviços bancários on-line, as fintechs podem atuar com soluções específicas do setor financeiro, como financiamentos e negociação de dívidas.

Em seu estudo “Fintechs – Inclusão financeira como forma de erradicação de pobreza, redução de desigualdade social e incentivo à livre iniciativa”, Gialluca aponta os argumentos para essa avaliação. Ele destaca que muitas pessoas desbancarizadas ou sub-bancarizadas mudaram essa realidade durante a pandemia da Covid-19 para ter acesso a serviços e produtos financeiros, como auxílio emergencial, cartão de crédito, empréstimos, dentre outros.

Nesse sentido, é preciso pensar a inclusão financeira caminhando lado a lado com a inclusão digital. Para o especialista, o sistema financeiro sustentável e inclusivo deve garantir o acesso da população aos serviços bancários através de recursos tecnológicos inovadores, sem segregação.

Ele também acredita que é preciso pensar no conceito de “cidadania financeira”, em que as pessoas possam não só utilizar os serviços, mas também gerenciar os recursos de forma adequada, o que inclui saber poupar, escolher produtos financeiros, ter garantia de proteção enquanto consumidor e participar do diálogo sobre o sistema monetário.

Entenda como simular aposentadoria com calculadora do INSS

INSS dispõe de calculadora que faz a simulação com as informações que estão na base de dados do instituto.

Quem planeja se aposentar deve ficar atento às constantes modificações nas regras de transição desde a reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019.

Em regra geral, a reforma instituiu uma idade mínima de 62 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens como critério para obter a aposentadoria. Nos dois casos, é necessário ter o tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

Um serviço bom para ajudar a saber quanto tempo falta para se aposentar – seja por idade ou tempo de contribuição – é o oferecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , que faz a simulação com as informações que estão na base de dados do instituto.

A calculadora é adaptada com as regras aprovadas na reforma da Previdência, porém o resultado gerado por ela vale somente para consulta e não garante direito à aposentadoria.

Constatando algum dado incorreto, ou se surgirem dúvidas no processo, vale procurar um advogado especializado em direito previdenciário.

Como fazer a simulação

  • Entre no aplicativo Meu INSS, disponível para Android e iOS;
  • Clique em “Do que você precisa?” e escreva “simular aposentadoria”;
  • Confira seus dados. Se precisar alterá-los, clique no lápis. Depois clique em “Recalcular”;
  • A partir do resultado você pode “Pedir Aposentadoria” ou “Baixar PDF”.

Vale lembrar que o resultado gerado pela calculadora vale somente para consulta e não garante direito à aposentadoria.

O programa muitas vezes não leva em consideração algumas variáveis de cálculo, tais como ausência de salários. Nesses casos, vale a consulta com um advogado especializado em direito previdenciário.

Com informações do g1 Economia

Nota fiscal do MEI é prorrogada para abril; entenda os impactos

Objetivo é unificar e facilitar a rotina de cerca de 14 milhões de MEIs que poderão emitir a NFS-e em todo o território nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorrogou o prazo da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pelo Microempreendedor Individual (MEI) de 1º de janeiro de 2023 para 3 de abril de 2023.

O objetivo é unificar e facilitar a rotina de cerca de 14 milhões de MEIs que poderão emitir a NFS-e em todo o território nacional.

De acordo com a consultora tributária Nathalia Lisboa, o fato de adiar a medida é justamente para que os empresários possam realizar novos fluxos de gestão para que a gestão tributária permaneça em dia.

“É, de fato, um tempo hábil para que antes da cobrança obrigatória, o empreendedor possa realizar uma prevenção e gestão interna antes mesmo de uma autuação e multas do fisco”, explica a especialista.

Segundo ela, o novo prazo será benéfico para os profissionais, que ganharão mais tempo para adaptar o novo modelo obrigatório para a emissão de notas fiscais de serviço que até então são facultativas.

Dessa forma, os MEIs terão tempo o suficiente para contratar uma contabilidade, ou até mesmo um sistema de emissão de notas fiscais para facilitar na rotina do trabalho.

Impactos no orçamento

Vale lembrar que o impacto orçamentário começará a partir do momento em que a NFS-e para MEIs se tornar obrigatória.

“A gestão fiscal no dia a dia não é simples, menos ainda por ter passado tantos anos de forma opcional, o que demandará do empresário um novo fluxo de obrigação fiscal”, alerta a consultora.

O ruído e a aposentadoria especial

Neste artigo, o especialista comenta sobre o oferecimento da aposentadoria especial para empregadores que trabalham com ruídos.

No final do ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do caso (tema 555), que tratava da obrigatoriedade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder a aposentadoria especial aos trabalhadores expostos ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância (em regra, 85 dB).

Isso é válido mesmo nos casos em que as empresas oferecem Equipamento de Proteção Individual (EPI) auricular (apto a reduzir a exposição para baixo do limite de tolerância). O julgamento deu origem a duas teses:

“I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;”

“II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

A leitura rasa e superficial do trecho da decisão proferida pelo STF, tal como realizada pela Receita Federal do Brasil (Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019) e pelo INSS (Instrução Normativa nº 128/2022), permitiriam concluir que o tempo de serviço realizado mediante exposição ao agente nocivo ruído, quando acima de 85dB, seria indene de questionamento quanto ao seu cômputo para o cálculo da aposentadoria especial.

Com o devido respeito aos que pensam de forma diversa, entendemos que essa interpretação configura, não só o desvirtuamento do conteúdo da decisão do STF, mas um verdadeiro desestímulo para que as empresas invistam na saúde e segurança dos trabalhadores.

Isso porque, a partir de uma análise mais cuidadosa do caso julgado pelo STF é possível notar, com clareza, que naquele processo restou comprovado que os danos causados pelo agente nocivo ruído não se limitavam à audição dos trabalhadores, já que podem causar – a depender do nível e tempo de exposição – danos aos ossos, órgãos e até mesmo à psique.

Consequentemente, a concessão de protetores auriculares não seria suficiente para neutralizar a nocividade do ruído.

Portanto, nos parece claro que o STF fixou uma presunção relativa (de que o ruído gera prejuízos que vão além da audição), que obviamente admite prova em sentido contrário, ou seja, quando demonstrado que a nocividade do ruído está restrita à audição dos trabalhadores e que tal nocividade é controlada/neutralizada com o EPI, não há sustentação legal que justifique a concessão da aposentadoria especial.

O entendimento em sentido contrário incentiva que as empresas deixem de investir em medidas de saúde e segurança para os seus trabalhadores, já que, independentemente do que faça, será obrigada ao recolhimento da contribuição RAT adicional .

Portanto, para além da esperança de que os órgãos julgadores realizem uma adequada avaliação do alcance do julgamento do STF, é recomendável que as empresas mapeiem quais são todos os potenciais danos causados aos trabalhadores pela exposição ao agente nocivo ruído, sendo que, quando superior a 85dB, deve ser capaz de comprovar que as metodologias de controle por ela adotadas são capazes de afastar os efetivos prejuízos à saúde.

Receita publica IN que consolida mudanças nas normas gerais de tributação previdenciária

Instrução também dispõe sobre arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros.

A Receita Federal publicou uma Instrução Normativa (IN) que consolida as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros.

De acordo com a IN nº 2.110, as mudanças dispõem sobre empresas com ou sem fins lucrativos, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, empresas de trabalho temporário, entre outros grupos.

A instrução revoga dezesseis instruções normativas anteriores, além de outros dispositivos como o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 1999.

Desde janeiro de 2020, a Receita Federal anulou mais de 40% de seu estoque regulatório.

Clique aqui para conferir a Instrução Normativa da Receita Federal na íntegra.

Fonte: Com informações da Fenacon

Despesas registradas no Ativo?

Impactos da avaliação dos índices de liquidez a partir da análise das demonstrações financeiras.

Em razão do regime de competência, princípio contábil importante para empresas que optam pelo Lucro Real como forma de tributação, várias despesas ficam escondidas no Ativo ao longo do exercício social. Elas são originariamente contas de resultado. Contudo, em determinados momentos, essas despesas não podem ser registradas neste grupo de contas, porque o regime de competência estabelece procedimentos que modificam a forma de contabilizá-las.

É necessário compreender que uma determinada despesa pode não pertencer somente ao mês em que ela foi paga ou então registrada como obrigação. Entretanto, entendo que não é por isso que devemos admitir que ela seja considerada um Ativo Circulante, por exemplo.

Os bens e direitos, com valores monetários mensuráveis e expressos em moeda corrente, que possam representar benefícios presentes ou futuros para uma entidade, estes sim devem ser considerados Ativos. Esse conceito sugere que Ativo representa algo de positivo para uma entidade. Os recursos financeiros disponíveis, os saldos de Contas a Receber, o Ativo não circulante etc. são exemplos de valores que, em tese, representam de fato o grupo do Ativo total.

Todavia, em algumas situações, as despesas registradas no Ativo ficam escondidas por mais de um exercício social, a depender do início da apropriação mensal delas. É um pouco estranho, principalmente para estudantes de contabilidade, mas neste grupo (Ativo) podem estar registradas, inclusive, despesas de valores relevantes. É o caso das despesas antecipadas (IPTU, anuidades, assinaturas, seguros etc.) Também são valores a apropriar os relativos às licenças de uso de softwares, por exemplo, cujas parcelas mensais podem ser significativas.

Óbvio que estamos tratando de empresa que opta pela utilização da Contabilidade Gerencial e efetua seus registros com base no Lucro Real e não daquelas que, em função de seu regime simplificado de tributação, podem fazer apenas a escrituração simplificada, com base nos desembolsos mensais.

Dessa forma, o registro de despesas em contas que ficam agrupadas no Ativo é uma prática tecnicamente correta e recomendável, principalmente para as empresas de médio e de grande porte. Isso porque verifica-se que não há na contabilidade muitas opções no que diz respeito aos seus procedimentos contábeis.

Os seguros a vencer, por exemplo, por exclusão, realmente só podem ser registrados no Ativo. Observe que o valor contratado não é Receita, não é conta do Passivo (considerando que o pagamento foi efetuado à vista), não pode ser considerado Despesa, por causa do Regime de Competência e, portanto, só resta o grupo do Ativo para seu registro.

Penso que é uma questão técnica e de classificação contábil. Do meu ponto de vista, acredito que seria mais adequado que as despesas fossem tratadas apenas como contas de resultado e, portanto, não deveriam ficar escondidas no Ativo com o nome de despesas antecipadas. Os registros poderiam ser classificados como valores a apropriar, que em tese não modificaria muito a essência de no futuro se reverterem para contas de resultado.

Para quem analisa balanço e sabe o efeito que esses registros podem ter sobre os índices de avaliação de uma empresa, certamente deve concordar com o meu modo de pensar: as despesas registradas no ativo podem prejudicar uma análise mais cuidadosa sobre as demonstrações financeiras.

O problema é que os balanços ficaram limitados a um modelo de publicação em que só são apresentadas as contas patrimoniais. Isso impede que algumas contas de resultado sejam apresentadas nas demonstrações financeiras, distorcendo as análises dessas contas que ficam ocultas no Ativo.

Meu propósito com este artigo é provocar uma reflexão importante sobre divulgação das demonstrações financeiras e a forma como devemos analisar os principais índices de liquidez de uma empresa, a exemplo do índice de liquidez corrente.

É pertinente afirmar que utilizar apenas as demonstrações financeiras para fins de apuração dos índices gerais de uma empresa não é o bastante para uma análise segura e confiável. Daí a necessidade de verificar quais foram as contas analíticas, constantes no balancete, que deram origem às demonstrações financeiras publicadas.

Essas contas analíticas podem revelar informações importantes para quem estiver fazendo a leitura dos relatórios contábeis e financeiros de uma empresa.