Fim da escala 6×1: O que muda e quando

NANC CONTABILIDADE • DEPARTAMENTO PESSOAL

Legislação em pauta / 15 de outubro de 2026
Fim da escala 6×1:
o que muda e quando.

A aprovação foi concluída no Senado. Entenda os prazos após a publicação no Diário Oficial da União, as mudanças na jornada e as providências que as empresas deverão adotar.

NANC Contabilidade · Atualizado em 15/10/2026

ATENÇÃO: AS NOVAS REGRAS AINDA NÃO COMEÇARAM A VALER.

A aprovação da PEC 221/2019 pelo Senado, em 14/10/2026, não altera imediatamente as escalas de trabalho. Em 15/10/2026, a proposta ainda aguarda promulgação e publicação oficial, sem data definida. Até o início das novas obrigações, permanecem aplicáveis as regras atuais de cada contrato e categoria. Pela regra geral do texto aprovado, as duas folgas semanais remuneradas e a jornada máxima de 42 horas só passam a ser exigidas dois meses após a publicação no Diário Oficial da União. A jornada máxima de 40 horas começa 14 meses após essa publicação. [1–2]

01 / Aprovação e próximos passos

O Senado Federal aprovou a PEC 221/2019 em dois turnos, em 14 de outubro de 2026, por 75 votos favoráveis e um contrário em cada votação. O texto, anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados, segue para promulgação pelas Mesas das duas Casas e posterior publicação oficial. A mudança prevê dois dias de repouso semanal remunerado e redução gradual da jornada, sem redução salarial, observados os prazos de transição e as regras específicas. [1–2]

O que é promulgação?

É o ato formal que declara aprovada a alteração constitucional e a incorpora à Constituição, com um número de Emenda Constitucional. Quem promulga são as Mesas da Câmara e do Senado, conforme o art. 60, § 3º, da Constituição. Uma PEC não passa por sanção ou veto do presidente da República.

E a publicação no Diário Oficial?

A publicação torna o texto oficialmente público. Promulgação e publicação são atos diferentes, mesmo que ocorram em datas próximas. Para esta transição, a referência expressa dos artigos 3º, 6º, 9º e 10 do texto aprovado é a data da publicação. Se houver diferença entre a data da cerimônia e a publicação, é a publicação que deve orientar esses prazos. [3]

Quando vai acontecer?

Até 15/10/2026, não há data oficial de promulgação ou publicação definida. O prazo de adaptação começa com a publicação da Emenda Constitucional no Diário Oficial da União. A aprovação no Congresso não inicia essa contagem. Como a emenda não depende de sanção presidencial, não se aplica o prazo de 15 dias úteis previsto para essa etapa dos projetos de lei.

02 / Quando começam as novas obrigações

As duas folgas semanais remuneradas e a jornada de até 42 horas começam na mesma data: dois meses após a publicação no Diário Oficial da União. A publicação inicia a contagem do período de adaptação. As empresas abrangidas pela regra geral deverão estar adequadas ao término desses dois meses.

Quando O que a empresa deverá observar
Na data da publicação no DOU Começa a contagem dos prazos. Os demais dispositivos entram em vigor, incluindo a regra especial do art. 8º. A publicação, por si só, ainda não exige as duas folgas semanais nem a jornada de 42 horas previstas para a primeira etapa.
Dois meses após a publicação Passam a ser exigidos dois dias de repouso semanal remunerado e jornada normal máxima de 42 horas semanais, observadas as exceções e as possibilidades de compensação previstas no texto. Também ficam sem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis. As duas mudanças começam juntas.
Um ano após a publicação Termina o prazo máximo para os aditamentos dos contratos públicos abrangidos pelo art. 9º. Sem aditamento, a redução da jornada alcança os empregados alocados ao término desse prazo. Essa regra específica não adia o início do direito ao segundo repouso semanal.
Quatorze meses após a publicação A jornada normal máxima passa a ser de 40 horas semanais, mantidos os dois repousos. Essa redução ocorre um ano após o início da fase de 42 horas e encerra a transição geral.

Base: art. 6º, incisos I e II; art. 10, incisos I e II; e arts. 3º, 8º e 9º do texto aprovado. [3]

Publicação → dois meses de adaptação → duas folgas e até 42 horas semanais.

Durante o período inicial, permanecem as obrigações já aplicáveis a cada contrato, inclusive condições mais favoráveis. Ao término dos dois meses, a nova escala e a redução para 42 horas deverão estar implantadas na regra geral. Um ano depois, o limite cai para 40 horas.

Como contar o prazo?

O texto utiliza meses de calendário. A referência de dois meses deve ser observada conforme a redação da emenda publicada; ela não equivale necessariamente a 60 dias. Os prazos contam da publicação no DOU, sem prazo geral adicional de tolerância após o início de cada obrigação.

03 / Exemplo de datas da transição

Para visualizar os prazos do texto aprovado, considere a hipótese de publicação no Diário Oficial da União em 15/10/2026. As datas abaixo são apenas ilustrativas e não representam uma publicação oficial.

EXEMPLO ILUSTRATIVO DOS PRAZOS

Publicação hipotética no DOU: 15/10/2026

15/12/2026 — dois meses depois

Início, na regra geral, das duas folgas semanais remuneradas e da jornada máxima de 42 horas semanais. Também termina o efeito das cláusulas coletivas incompatíveis.

15/10/2027 — um ano depois

Prazo máximo para os aditamentos dos contratos públicos abrangidos pela regra específica.

15/12/2027 — quatorze meses depois

Início da jornada máxima de 40 horas semanais, mantidos os dois repousos semanais remunerados.

Atenção: 15/10/2026 é uma data hipotética usada somente neste exemplo. Os prazos reais deverão ser contados da publicação oficial da Emenda Constitucional no Diário Oficial da União.

04 / Como ficam trabalho, folgas e salário

Duas folgas significam sábado e domingo?

Não obrigatoriamente. O texto prevê dois dias remunerados, com um deles preferencialmente aos domingos. Não determina que ambos sejam sempre consecutivos ou que todas as empresas fechem no sábado. A escala deve observar as regras da categoria e os instrumentos coletivos aplicáveis.

A escala 6×1 desaparece em qualquer situação?

A regra geral passa a assegurar dois repousos. Contudo, o novo § 2º do art. 7º permite, excepcionalmente, acordo ou convenção coletiva com compensação: a média deve garantir dois dias de repouso por semana dentro do mesmo mês-calendário, com pelo menos um deles no período máximo de uma semana de trabalho. Isso exige negociação coletiva e respeito aos limites; não autoriza manter indefinidamente a escala atual por decisão unilateral. [3, art. 1º]

Como distribuir 42 horas em cinco dias?

Uma divisão uniforme resulta em 8h24 de trabalho por dia, sem contar intervalo. O art. 7º da proposta permite acordo ou convenção coletiva para ampliar a duração diária normal durante essa etapa. Portanto, a empresa deve organizar a distribuição com o instrumento coletivo adequado, em vez de simplesmente acrescentar 24 minutos à jornada.

Na fase de 40 horas, uma organização possível é 8 horas por dia em cinco dias. Outros arranjos dependem das regras de compensação e dos regimes aplicáveis. Exemplo com uma hora de almoço: das 8h às 17h corresponde a oito horas de trabalho.

O salário pode cair junto com as horas?

O art. 2º protege os contratos em vigor contra redução salarial nominal, proporcional ou de outra espécie em razão da mudança, inclusive quanto aos pisos. O valor da hora aumenta quando o salário mensal é mantido e a jornada é reduzida. O DP precisará revisar a parametrização do divisor e das horas extras conforme a jornada e a categoria; não deve manter automaticamente o divisor de 220 horas.

E quem já trabalha 40, 36 ou 30 horas?

Não recebe uma redução proporcional automática. O art. 4º preserva as jornadas já fixadas em até 40 horas, sem afastar o novo direito ao repouso. Uma jornada de 36 horas, por exemplo, não se transforma automaticamente em 32 horas. [3, arts. 2º e 4º]

05 / Diploma e remuneração elevada: a exceção

O art. 8º exige dois requisitos simultâneos: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS. Não basta apenas ter faculdade ou apenas receber um salário alto.

Situação Enquadra no art. 8º?
Diploma + remuneração abaixo do limite Não.
Sem diploma + remuneração acima do limite Não.
Diploma + remuneração igual ou acima do limite Em princípio, sim, observadas as ressalvas do próprio artigo.
Empregado público abrangido pelo § 1º Não. A exceção do art. 8º não se aplica a ele.

A fórmula é teto vigente do RGPS × 2,5. O valor acompanha o teto previdenciário; não é uma faixa fixa de R$ 21 mil para todos os anos. No exemplo divulgado para 2026, o teto de R$ 8.475,55 resulta em R$ 21.188,875. Por arredondamento monetário, a referência é aproximadamente R$ 21.188,88; algumas notícias exibem R$ 21.188,87. Para enquadramento, prevalece a fórmula legal, com conferência do valor vigente. [3–4]

O que muda para esse empregado?

Pelo texto, deixam de se aplicar as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo se o empregador as conceder por liberalidade ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva. Assim, a redução geral para 42 e 40 horas não se aplica automaticamente a quem se enquadrar nessa exceção.

O empregado continua com o direito aos dois repousos semanais remunerados a partir de dois meses após a publicação, nos termos do inciso XV e do § 2º, inclusive quanto à compensação coletiva permitida. Não se transforma em prestador PJ e não perde os demais direitos trabalhistas apenas por esse enquadramento.

Isso permite retirar horas extras de qualquer graduado?

Não. É necessário comprovar os dois requisitos, verificar o contrato e a norma coletiva e analisar o enquadramento real. A regra afasta a disciplina geral de duração e controle para os abrangidos, com reflexos na apuração de horas extras por extrapolação; isso não permite concluir que todo valor já adquirido desaparece ou que qualquer extensão da jornada esteja autorizada. O artigo não detalha todas as parcelas da remuneração nem todas as situações de alteração contratual, o que exige análise na implantação.

O art. 8º está entre os dispositivos com vigência na publicação, sem esperar os dois meses da primeira redução. A Justiça do Trabalho julgará as controvérsias relativas a essa regra. [3, arts. 8º e 10]

06 / Situações que precisam de atenção

Terceirizados em contratos com o poder público

O art. 9º trata de contratos vigentes na publicação, celebrados pela administração pública e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra. A redução da jornada depende de aditamento para recompor o equilíbrio econômico-financeiro, a formalizar em até um ano da publicação.

A redução alcança os empregados alocados na data do aditamento ou, independentemente dele, ao fim desse ano. Se o aditamento ocorrer nos dois meses iniciais, devem ser respeitados os marcos de vigência da emenda. A etapa definitiva de 40 horas continua seguindo a transição geral.

As duas folgas começam após dois meses da publicação: o prazo especial do art. 9º refere-se à redução da duração do trabalho. O direito aos dois repousos semanais remunerados segue o art. 10 e deve ser observado após dois meses da publicação, independentemente do aditamento contratual. [3,5]

12×36 e atividades essenciais

O texto admite lei com regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais indicados. Também prevê compensação coletiva do repouso. Não é possível presumir que toda escala 12×36 esteja automaticamente proibida ou que qualquer escala atual continue válida sem revisão. Saúde, segurança, transporte e demais operações contínuas precisam confrontar o regime aplicável com a emenda publicada e com a negociação coletiva.

MEI, micro e pequenas empresas

O art. 5º permite futura lei complementar com medidas transitórias para mitigar impactos, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Isso não cria, por si só, uma prorrogação de prazo para o Simples Nacional. Enquanto não houver regra específica, essas empresas deverão observar os prazos gerais aplicáveis. [3]

Empregados públicos e servidores

A exclusão expressa do § 1º do art. 8º refere-se à exceção de alta remuneração dos empregados públicos. Ela não deve ser confundida com uma exclusão geral de todos os trabalhadores do setor público da proposta. Para servidores estatutários, é preciso avaliar o regime jurídico próprio e a incidência constitucional pertinente.

07 / Alterações na prática

Os dois meses após a publicação são o período de preparação para a primeira etapa. Ao final desse prazo, a empresa deverá ter implantado os dois repousos semanais remunerados e a jornada de até 42 horas, observadas as regras específicas de cada caso.

Orientações de preparação do Departamento Pessoal — NANC Contabilidade.

08 / Respostas diretas

As duas folgas começam no dia da publicação?

O direito aos dois repousos semanais remunerados começa dois meses após a publicação no Diário Oficial da União. A redução da jornada para 42 horas começa nessa mesma data, na regra geral. Os dois meses são o prazo para a empresa preparar e implantar ambas as mudanças.

Qual é a data final para todas as empresas?

A transição geral termina 14 meses após a publicação. Não há data de calendário confirmada sem publicação. Além disso, há regras especiais; não é correto tratar todos os empregados como se tivessem enquadramento idêntico.

Posso continuar com 44 horas até o final dos 14 meses?

Na regra geral, não. Após dois meses da publicação, o teto intermediário passa a ser de 42 horas. A jornada de 40 horas começa 14 meses após a publicação, mas o limite de 42 horas já deve ser respeitado desde o término dos dois meses iniciais.

Precisa esperar uma lei regulamentadora para conceder as duas folgas?

O art. 10 fixa o início do novo repouso em dois meses após a publicação. A previsão de leis futuras para regimes específicos não suspende esse prazo de forma geral.

Uma CCT antiga pode manter as regras atuais até vencer?

O art. 3º retira o efeito das cláusulas incompatíveis após dois meses da publicação. A data de término da CCT não funciona como prorrogação automática.

O comércio vai ter que fechar dois dias?

O direito é do trabalhador ao repouso. A empresa pode organizar revezamento e cobertura, respeitando as regras da categoria, o funcionamento permitido e os novos limites.

Fontes e base documental

Base documental: texto da PEC 221/2019 e informações oficiais do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Os prazos de vigência e transição decorrem dos artigos 3º, 6º, 9º e 10 do texto aprovado.

  1. Agência Senado — aprovação nos dois turnos, 14/10/2026
  2. Senado — tramitação oficial da PEC 221/2019
  3. Texto remetido pela Câmara e aprovado sem alteração — arts. 1º a 10
  4. Agência Câmara — explicação do texto aprovado em maio
  5. Agência Senado — transição, repousos e regras especiais

Informativo NANC Contabilidade — posição legislativa em 15/10/2026. A publicação da Emenda Constitucional no Diário Oficial da União definirá o calendário de adaptação. As datas dos exemplos são ilustrativas.

NANC CONTABILIDADEInformação para planejar. Precisão para cumprir.