Congresso pode conseguir adiar reajustes de energia; entenda

Decreto legislativo do Ceará para impedir o reajuste na conta de luz poderá evoluir para o país todo.

Há um decreto legislativo que tenta impedir o reajuste na conta de luz do Ceará, mas que pode evoluir para uma negociação maior, que preserve o contrato com a empresa, mas consiga postergar aumentos tarifários mais elevados em todo o país. A perspectiva é traçada por diferentes relatórios de bancos internacionais.

O Projeto de Decreto Legislativo 94/22, do deputado Domingos Neto (PSD-CE), prevê a suspensão do aumento de 24% na conta de luz dos consumidores atendidos pela Enel Ceará —reajuste já autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica(Aneel).

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP), no entanto, afirmou que a discussão deve incluir outros estados com reajustes acima de 15%.

A urgência para a tramitação do projeto foi aprovada por 410 votos a favor e 11 contra. O Novo foi o único partido que não deu apoio à proposta. Assim, o texto não passa pelas comissões, pode ser colocado em votação a qualquer momento e não precisa nem de sanção presidencial.

Setor privado é contra medida

A proposta foi mal recebida pelo setor privado. Em nota, o projeto foi qualificado como “populista e eleitoreiro” pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib).

“A medida, de nítido caráter populista e eleitoreiro”, diz o texto. “Inicialmente, ela se aplica apenas ao reajuste no estado do Ceará, mas se for aprovada deve impedir aumentos semelhantes em outras partes do país.”

O decreto também foi interpretado como uma ameaça a todo o sistema de tarifas, podendo abrir precedente para quebra de contratos e interferências nos reajustes de outros setores com algum tipo de regulação, como saneamento, telefonia, bancário, aeroportos, portos, ferrovias e pedágios.

Já na semana passada, a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), que representa 85% do total do valor de mercado da B3, a Bolsa brasileira, se mobilizou para dissuadir os congressistas.

“Esse decreto é um ataque à espinha dorsal das privatizações”, diz o presidente da entidade, Eduardo Lucano da Ponte.

Possível alívio na conta de luz

Os analistas que acompanham a área não acreditam que os parlamentares vão determinar a quebra dos contratos, mas cogitam que a discussão no Congresso com representantes da agência e do governo possa evoluir para outras alternativas que, ao final, aliviariam o peso dos reajustes neste ano.

O Credit Suisse, por exemplo, destaca em seu relatório como o setor funciona e os efeitos nefastos de uma intervenção para os investidores.

Lembra que as regras de cálculo tarifário são discutidas abertamente com integrantes de setor, incluindo empresas, representantes de clientes e especialistas em energia, e revisadas periodicamente em audiências públicas. Os contratos de concessão, por sua vez, são outorgados pelo Ministério de Minas e Energia.

Ou seja, qualquer negociação ainda exigiria a participação do governo federal.

“Os contratos não podem ser alterados sem o consentimento de todas as partes, incluindo as empresas”, afirma o texto.

“Dito isto, caso os aumentos tarifários não cumpram as regras incluídas nos contratos (aprovadas pelo regulador), as empresas têm o direito de receber uma compensação (diferença tarifária integral) e os contratos seriam considerados descumpridos.”

O banco afirma ainda que a proposta dos parlamentares gera ruído, e que investidores podem querer reduzir sua exposição a distribuidoras listadas em Bolsa que atuam em regiões mais pobres do Brasil, no Norte e Nordeste, potencialmente mais sensíveis em caso de uma intervenção. No entanto, recomenda aos investidores que aguardem.

“Acreditamos que os contratos devem ser respeitados, especialmente em um setor que continua exigindo grandes investimentos e onde o governo está planejando a privatização de sua empresa federal de energia [Eletrobras]”, afirma o texto. “Uma mudança na legislação que desrespeitasse os contratos de concessão no setor elétrico poderia ser facilmente aplicada a outros setores de infraestrutura, com impacto negativo indesejável para a percepção de risco.”

O espanhol Santander destaca já no título de seu relatório que “não há razão para pânico”, pois não acredita na pura e simples suspensão do reajuste —no entanto, também recomenda atenção com a atuação parlamentar.

“Acreditamos que a solução mais razoável seria aumentar os fundos setoriais para sustentar o diferimento tarifário, como foi feito várias vezes no passado”, destaca o texto do Santander. “Também vemos a possibilidade de a Aneel postergar outros pagamentos da Parcela A [de consumidores residenciais] ou tentar antecipar a devolução de créditos fiscais aos consumidores.”

Há R$ 60 bilhões em créditos tributários que podem ser usados para reduzir a conta de luz em todos os estados, mas as distribuidoras reivindicam parte desse valor, e o tema está em análise na agência.

No pior cenário, avaliam os analistas do Santander, o debate poderia antecipar a renovação de concessões de distribuidoras, como ocorreu no governo de Dilma Rousseff (PT). Nesse caso, avaliam, “as empresas provavelmente teriam que aceitar reajustes tarifários mais baixos ou uma troca do índice de inflação (de IGP-M para IPCA).”

O Bank of America é outro que não acredita em intervenção que leve à ruptura do arcabouço regulatório.

“O atrito político com as tarifas é particularmente comum em anos eleitorais, mas a estrutura econômica das distribuidores tem sido historicamente preservada”, afirma.

No entanto, os analistas de energia do banco também acreditam que a urgência para discutir o decreto vai levar à busca de alternativas. Nesse caso, consideram viável que se cogite mais um empréstimo setorial para as distribuidoras, com repasse de custos aos consumidores nos anos seguintes.

“Embora não seja ideal, tal alternativa postergou aumentos de tarifas no passado”, diz o relatório.

O banco lembra que ocorreram empréstimos para evitar uma grande elevação na conta de luz entre 2014 e 2015 (R$ 21 bilhões), para contornar os efeitos da Covid no setor em 2020 (R$ 15 bilhões) e também em para aliviar os efeitos da escassez de energia hídrica entre 2020 e 2021 (R$ 5 bilhões).

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo

Contribuições previdenciárias: não incidência sobre tíquete alimentação antes da Reforma Trabalhista

Neste artigo, entenda que após a Reforma Trabalhista o auxílio-alimentação, quando em cartão, não integra a remuneração do empregado.

Em fevereiro de 2022, foi publicado o Parecer BBL 04, do Advogado-Geral da União, para afirmar que, no período anterior à Reforma Trabalhista (período anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017), o auxílio-alimentação concedido em tíquetes já não integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A natureza jurídica e o tratamento tributário dado ao auxílio-alimentação concedido em tíquetes vêm sendo discutidos há muito tempo, ante o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que, até a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017), somente a alimentação in natura.

Isso quer dizer que, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos trabalhadores, independentemente da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalho (PAT), não sofreria a incidência de contribuições previdenciárias (Solução de Consulta nº 35 – COSIT, de 23 de janeiro de 2019).

Com a Reforma Trabalhista, o legislativo deu um importante passo à solução da discussão acima, ao alterar a redação do parágrafo 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , prevendo, expressamente, que o auxílio-alimentação, com exceção de seu pagamento em dinheiro, não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias.

De maneira semelhante, o Decreto nº 10.410/2020 alterou o Decreto nº 3.048/1999, autorizando o entendimento trazido pela Reforma Trabalhista, de que o pagamento de auxílio-alimentação, ainda que habitual, não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo vedado apenas seu pagamento em dinheiro.

Ocorre que, recentemente, com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago ao empregado na forma de tíquetes no período anterior à Reforma Trabalhista foi resolvida pela afirmação de que:

“O auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991”.

O parecer publicado encerra importante disputa dos contribuintes, que, no Conselho Administrativo de Recursos (CARF), já contavam com precedentes favoráveis à não tributação previdenciária do auxílio-alimentação fornecido por meio de tíquetes.

Em relação ao entendimento do CARF, destaca-se o acórdão nº 2202-007.936, de 4 de fevereiro de 2021, que, em razão do empate no julgamento, deu provimento ao recurso do contribuinte para desconstituir autuação lavrada pela fiscalização da RFB, sob o entendimento de que o fornecimento de alimentação na forma de tíquete não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição no PAT.

O acórdão supracitado foi, ainda, fundamentado sob o entendimento de que o auxílio-alimentação concedido em tíquete se aproxima muito mais do fornecimento de alimentação in natura do que ao pagamento em dinheiro.

Assim, a partir do parecer, as empresas que efetuaram o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a alimentação concedida em tíquetes, podem reaver os valores efetivamente recolhidos nas competências maio/2017 a outubro/2017, haja vista o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento do tributo, bem como podem requerer a desconstituição das autuações lavradas pela fiscalização para exigir o recolhimento da contribuição das competências do período anterior à Reforma Trabalhista.

Coautores: Chede Domingos Suaiden, Victoria Martins Afonso e Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro, sócios do Bichara Advogados.

Câmara aprova proposta que classifica estágio como experiência profissional

Para o deputado, a inexistência de vínculo de estágio atrapalha a entrada do jovem no mercado de trabalho.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10) um projeto de lei que considera o estágio como experiência profissional, inclusive para efeitos de contratação no serviço público.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP) ao PL 152/20, do deputado David Soares (União-SP).

A proposta altera a Lei do Estágio. O deputado Alexis Fonteyne entende que a inexistência de vínculo laboral anterior, de fato, atrapalha a entrada do jovem no mercado.

“A partir desta norma, o estágio deverá ser igualmente considerado como experiência profissional, o que facilitará a contratação de jovens”, afirma.

Conforme a proposta, o poder público regulamentará as hipóteses em que a experiência profissional com estágio valerá para provas em concurso público.

Tramitação

Proposta similar foi aprovada pela comissão no ano passado. As duas serão analisadas agora, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Com informações da Agência Câmara de Notícias

BNDES disponibiliza cartão e empréstimo para ME; saiba como solicitar

Linha de microcrédito do BNDES é de até R$ 20 mil. Veja regras para solicitar.

O Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) está disponibilizando um cartão de crédito exclusivo para quem possui CNPJ e, além disso, possui linha de microcrédito de até R$ 20 mil.

O cartão de crédito, na verdade, é emitido por outras instituições financeiras credenciadas ao banco. Ele é gerado com uma das bandeiras parceiras do programa.

A novidade apresenta algumas vantagens para o empresário que optar por pedir o cartão, são elas:

  • Limite de crédito de até R$ 2 milhões para cada cliente, por banco emissor.
  • Prazo de parcelamento de 3 a 48 meses.
  • Taxa de juros pré-fixada (1.46% a.m. em fevereiro/2022)

Pelas regras, na emissão do Cartão BNDES os bancos podem cobrar a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), desde que o valor não seja maior que 2% do limite de crédito oferecido.

Esse cartão não é exclusivo para MEI. Também podem obtê-lo os empresários individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte, com faturamento anual de até R$ 300 milhões.

Como solicitar o cartão do BNDES

Para solicitar o cartão do BNDES, basta:

  • Acesse o Portal de Operações do Cartão BNDES;
  • Clique na opção “Solicite seu Cartão BNDES”;
  • Preencha o formulário eletrônico, escolhendo a instituição bancária; e
  • Clique na opção “Enviar”.
  • Você pode escolher uma instituição bancária na qual já possua conta aberta, ou abrir em uma nova.

No site, o BNDES informa que é do banco emissor escolhido a responsabilidade pela análise e aprovação do crédito, bem como todo o relacionamento com sua empresa, incluindo a cobrança de prestações e a aplicação de tarifas.

Além disso, diz que para obtenção do Cartão BNDES é obrigatório que a empresa esteja em dia com o INSS, Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) , tributos federais e RAIS.

É possível “avançar” na solicitação do cartão enquanto regulariza a situação fiscal da empresa, caso haja alguma pendência.

Como obter o empréstimo do BNDES

Além do cartão, o BNDES disponibiliza uma linha de crédito de até R$ 20 mil para capital de giro, investimentos, compra de insumos, equipamento, etc.

A taxa de juros varia de acordo com o agente operador do empréstimo, mas não pode ser superior a 4% ao mês, já considerando os encargos. Pode ser cobrada uma taxa administrativa pelo agente operador na abertura do crédito, mas essa não pode ser superior a 3%.

O microcrédito do BNDES pode ser solicitado por empreendedores que possuam receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil em cada ano-calendário.

O dano moral e a Lei Geral de Proteção de Dados

Desde a entrada em vigor da LGPD, a questão relacionada à proteção de dados pessoais e o ambiente on-line, tornaram-se assuntos cotidianos não só nas rodas jurídicas, mas, notadamente no mundo empresarial.

Desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.709/2018[1], a questão relacionada à proteção de dados pessoais e o ambiente on-line, tornaram-se assuntos cotidianos não só nas rodas jurídicas, mas, notadamente no mundo empresarial.

As discussões são inúmeras, e, isso faz muito bem ao amadurecimento legislativo, doutrinário e jurisprudencial, afinal de contas, toda mudança, traz consigo uma carga de incertezas, mas também provoca reflexos e amadurecimento e, com a LGPD não é diferente.

Assim, diante da grandeza do tema, o artigo deste mês tem por objetivo ser direto e reto, a um ponto fulcral e que, já emana inúmeras discussões judiciais a respeito, qual seja, “ocorrendo um incidente de segurança[2] com dados pessoais tenho o dever de indenizar sempre?”.

Partindo deste questionamento, tomamos como referencial o art. 46[3] da LGPD, que traz a obrigação de os agentes de tratamento de dados, tem de proteger os dados pessoais de seus clientes. E para servir de discussão em nosso artigo, vamos admitir como exemplo a seguinte situação hipotética:

“A Empresa A, controladora de dados pessoais, identificou um incidente de segurança em seus sistemas protetivos, que causou, a exposição de dados pessoais de parte de sua base de cliente. Ato contínuo, tratou de noticiar seus clientes, através de e-mails a cada envolvido, postagens genéricas em suas redes sociais, boletim de ocorrência, comunicação ao Ministério Público, e, comunicação à ANPD, dentre outras medidas. Salutar imaginarmos, para que nosso artigo tenha sentido de ser que, “inúmeros titulares dos dados expostos, acionaram judicialmente sobredita empresa, visando buscar a reparação por alegados danos morais”;

Resta evidente a falha na prestação do serviço, portanto, para se falar na excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 43[4], incisos I e III da LGPD, deve-se antes de tudo, verificar se estão presentes os requisitos balizadores da responsabilização civil. Quais seja, a conduta, o nexo causal, o dano e a culpa.

Em primeiro lugar, não podemos esquecer de considerar que o consumidor/titular de dados pessoais, ao contratar a Empresa A, a fez justamente por confiar e esperar uma legítima expectativa de inviolabilidade absoluta do sistema por atuação ilícita de terceiros, acreditando haver toda segurança mínima para que seus dados fiquem seguros.

Assim, visando romper a juridicidade da conduta, talvez o ponto de partida, seja demonstrar que não há garantia de inviolabilidade digital absoluta nos dias atuais, entretanto, todas as medidas tecnológicas e legais foram tomadas em estrita obediência ao art. 46 da LGPD[5].

Em seguida, a defesa deverá demonstrar em juízo que a ocorrência do incidente se deu exclusivamente, por ato de terceiro externo, ou seja, aquele que não guarda qualquer relação com a atividade empresarial, logo, não se liga à empresa por nenhuma forma de conexão, não havendo culpa, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.

Por conseguinte, faz-se necessário aferir se tal vazamento de dados causou efetivamente algum dano ao titular, sendo inconcebível se admitir dano in repsa na modalidade. Inclusive é o que positiva o art. 42 da LGPD[6].

Oportuno destacar, que em nosso sistema jurídico não há como indenizar uma expectativa de dano, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito.

Desta forma, não basta mera alegação de presunção do dano moral, deve restar comprovado cabalmente a ocorrência de um dano e sua extensão, seja à honra, à imagem ou à moral.

Sendo assim, em que pese as mais variadas alegações que poderiam surgir no caso hipotético narrado em nosso artigo, evidente que, em se tratando de discussão ocasionada tendo como pano de fundo a LGPD, impõe-se a necessidade de demonstração de que o vazamento causou efetiva lesão à autodeterminação informativa[7] daquele titular. Logo, eventos futuros ou de mera suposição (danos hipotéticos), não são passíveis de indenização.

Concluindo, importante frisar no Brasil, a função da responsabilidade civil é ressarcir os danos sofridos pela vítima, e não punir o ofensor, logo, caberá ao titular do dado pessoal, comprovar os danos sofridos e sua extensão, o que poderá afastar a criação de uma nova indústria do dano moral como aquele vivida há décadas atrás, com o advento do Código de Defesa do Consumidor.

[1] Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais  – LGPD;

[2] Incidente de Segurança é todo e qualquer desrespeito às diretrizes de segurança trazidas pela LGPD;

[3] Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito

[4] Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

[5] Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

  • 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.
  • 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

[6] Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

[7] Configura-se esta lesão, toda vez que o titular restar privado de manter o pleno controle sobre a circulação das informações que lhe digam respeito.

Escrito pelo Dr. Mauro Gonzaga Alvez Jr.

PGFN: saiba como renegociar dívida ativa pelo Relp

Contribuintes com dívida ativa devem acessar o Portal Regularize para aderir ao Relp.

Os contribuintes em dívida ativa inscrita na União também podem aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp).

Nesse caso, o pedido deve ser feito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pelo Portal Regularize.

A adesão para dívidas ativas também vai até 31 de maio. A expectativa é que 256 mil empresas regularizem os débitos com a PGFN, o que irá movimentar R$ 16,2 bilhões.

Relp

O Relp é destinado exclusivamente às microempresas (ME), às pequenas empresas (EPP) e aos microempreendedores individuais (MEI) , sejam optantes atuais ou desenquadrados do Simples Nacional. As pessoas jurídicas em recuperação judicial também podem aderir.

A modalidade concede entrada facilitada, descontos sobre os acréscimos legais e prazo ampliado com prestações escalonadas.

Após o pagamento das prestações da entrada, o saldo restante com desconto será pago em até 180 prestações escalonadas:

– da primeira à 12ª: 0,4% cada prestação;

– da 13ª à 24ª: 0,5% cada prestação;

– da 25ª à 36º: 0,6% cada prestação.

– da 37ª em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Débitos de dívida ativa

Em regra, a cobrança dos débitos do Simples Nacional em dívida ativa é feita pela PGFN.

Contudo, estados, municípios e Distrito Federal podem firmar convênio para cobrar os tributos.

Por isso, é recomendado que o contribuinte acesse o portal do Simples Nacional para verificar qual ente federativo está responsável pela cobrança desses débitos.

Os demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União podem ser negociados com os benefícios da Transação Excepcional, Transação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020), do Programa do Setor de Eventos (Perse) e da Transação Extraordinária.

Já as pessoas físicas podem negociar esses débitos nos termos da Transação Excepcional, da Transação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020) e da Transação Extraordinária.

FGTS 2022: saiba quem ficará sem o pagamento automático e o que fazer

Trabalhador que desistiu do saque emergencial em 2020 terá de fazer pedido para ter valores neste ano; confira o passo a passo para solicitar.

O governo federal já liberou os pagamentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) extraordinário de 2022. Contudo, trabalhadores que optaram por não sacar o FGTS emergencial de 2020, ficarão sem o crédito automático neste ano.

Esses profissionais que desejam pegar o valor extraordinário de até R$ 1.000 precisarão fazer a solicitação do saque.

Para os demais, o pagamento será feito automaticamente entre os dias 15 de abril e 20 de junho, em conta-poupança social digital aberta no Caixa Tem.

O dinheiro é liberado conforme o mês de nascimento, mas quem devolveu o FGTS emergencial ou optou por não sacar na ocasião precisa fazer o pedido à Caixa para ter o FGTS extraordinário.

Dependendo de quando fizer o pedido ou a regularização do cadastro, “o crédito será realizado no Caixa Tem na próxima janela de processamento”, segundo a Caixa.

Em geral, os pagamentos do FGTS são feitos às quartas e sábados, conforme calendário definido pelo banco. O dinheiro é depositado no Caixa Tem e pode ser movimentado imediatamente, com compras pela internet ou estabelecimentos que aceitem a poupança digital, pagamento de contas e transferência ou saque dos valores.

Os trabalhadores terão até 15 de dezembro para solicitar o dinheiro ou aceitar o depósito automático.

Quem não quiser o crédito deve desfazer o pagamento no app FGTS até 10 de novembro. Já quem não sacar terá os valores devolvidos à conta, sem prejuízos, diz o banco estatal.

Como saber se preciso fazer a solicitação do FGTS 2022

Para saber se precisará solicitar o saque do FGTS extraordinário de 2022, o cidadão precisa fazer uma consulta pelo site fgts. caixa.gov.br ou pelo app FGTS, disponível na loja de aplicativos do celular.

No site, é possível saber se tem direito de receber o Fundo de Garantia. Pelo aplicativo, há mais funcionalidades. É possível fazer a consulta dos valores, solicitar o desfazimento do crédito, atualizar dados para receber os valores e ver a data em que o crédito estará disponível.

Para quem tiver direito de receber automaticamente, após a consulta, aparecerá a data em que o dinheiro será liberado e uma mensagem informando que, caso mude de ideia, é possível cancelar o crédito automático. Para os demais, não haverá essa mensagem.

Passo a passo para quem precisa solicitar o FGTS 2022

  • Acesse ou baixe o aplicativo FGTS (caso já tenha o aplicativo e seja necessário, faça a atualização)
  • Depois de baixar ou atualizar, clique em “Entrar no aplicativo” e, depois, em “Continuar”
  • Informe o CPF, vá em “Não sou um robô” e clique em “Próximo”
  • Digite sua senha e vá em “Entrar”
  • O app poderá trazer explicações sobre a nova modalidade de saque; clique em “Entendi”
  • Na página inicial, vá em “Saque Extraordinário”
  • Na próxima tela, aparecerá a informação de quanto você poderá sacar
  • Para saber de quais contas o dinheiro será retirado, clique em “Ver contas FGTS liberadas”
  • Caso o depósito não tenha ocorrido de forma automática, o sistema informará que é preciso solicitar o saque; se for este o caso, vá em “Solicitar saque”, abaixo, em laranja
  • A única opção é depositar o valor em uma conta-poupança social da Caixa, movimentada pelo Caixa Tem
  • Se quiser os valores, vá em “Confirmar”
  • Aparecerá a seguinte mensagem: “A Caixa irá processar a solicitação e caso esteja tudo certo, o valor será creditado em sua conta”

A importância dos contadores no ESG

A sigla em inglês para ‘Environmental, Social and Governance’ (ESG) ganhou relevância nos últimos meses como uma grande tendência.

ESG é o onjunto de práticas e padrões têm como objetivo definir se uma organização é socialmente consciente, sustentável e administrada com responsabilidade, em outro artigo já falei sobre o seu valor dentro de uma empresa.

As discussões geralmente se concentram em como as questões ESG afetarão a estratégia de negócios, as operações e a vida a longo prazo de uma empresa.

No entanto, muitos desses debates não mencionam qualquer impacto relacionado aos relatórios financeiros e fiscais.

Mas isso pode estar prestes a mudar, graças a uma revolução silenciosa na comunidade contábil.

Assim como acontece com os relatórios financeiros, os contadores têm a oportunidade de liderar essas tarefas por causa de suas habilidades analíticas, conhecimento de negócios e a capacidade de entender e aplicar padrões em relatórios.

E, ao contrário de um compromisso com emissões zero de carbono, que pode levar anos para ser documentado e alcançado, a ‘pegada’ tributária de uma empresa é algo que cada vez mais é pedido que seja relatado hoje.

Hoje, as divulgações fiscais precisam falar cada vez mais para um público mais amplo, incluindo clientes e colaboradores. São os contadores os profissionais mais capazes de fazer essa ‘tradução’ das informações.

Como resultado, os investidores analisam de que maneira as empresas gerenciam seus assuntos tributários, sendo um indicador inicial da administração outros aspectos da agenda ESG.

Existem agora dezenas de trilhões de dólares em fundos de investimento que aplicam os padrões ESG em suas decisões de investimento. Tanto que, com essa popularização, a B3 criou índices que reúnem as organizações que colocam em prática boas políticas e ações, facilitando que investidores acompanhem o seu desempenho na bolsa de valores.

O Índice de Governança Corporativa (IGCT) filtra as empresas que participam de segmentos específicos como o Novo Mercado ou Níveis 1 e 2 e levam a sério a transparência financeira e contábil.

Mas colocar essas análises em prática não é uma tarefa fácil. Elas podem abranger tópicos como estratégia e governança, além de números. É um tópico complexo e as empresas não devem subestimar o tempo que os contadores podem levar para coletar e analisar os dados fiscais.

Explicar essas informações de uma maneira que se crie confiança e seja significativa para os investidores pode ser feito de diversas maneiras pelos contadores. Não há uma padronização – pelo menos até agora.

A boa notícia é que surgiu um precursor que promete oferecer uma única fonte de verdade nos relatórios ESG, chamado de International Sustainability Standards Board (ISSB).

O ISSB fará para relatórios de sustentabilidade o que o International Accounting Standards Board (IASB) faz para relatórios financeiros – desenvolver padrões para as empresas relatarem seu desempenho. Ambos estarão sob a IFRS Foundation, organização que estabelece os parâmetros das demonstrações financeiras de diversos países, inclusive do Brasil.

A maioria das empresas já emite relatórios de sustentabilidade, é claro, mas estes não estão integrados aos relatórios financeiros, tornando difícil ver a relação entre o desempenho financeiro e o de sustentabilidade. A norma do ISSB, que ainda não tem previsão de ser aprovada, possibilitaria a realização de um relato integrado.

Analisar os relatórios fiscais por meio de uma lente ESG tem o potencial de contar uma história mais holística e relevante sobre o propósito de uma empresa, criando assim confiança.

O ESG apresenta uma nova oportunidade de reformular os relatórios como algo positivo para os negócios. O papel dos contadores será, justamente, de não ser mais algo a ser temido, mas sim celebrado.

IRPF 2022: 18 milhões de declarações foram entregues

Contribuintes que têm Imposto de Renda a pagar têm até dia 10 de maio para optar pelo débito automático.

A Receita Federal informa que até às 11 horas desta segunda-feira (2) foram entregues 18.397.053 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2022, ano-calendário 2021. A expectativa é de que 34 milhões de declarações sejam enviadas até o final do prazo, em 31 de maio.

Imposto de renda deve ser pago ao longo do ano-calendário, assim que os rendimentos são recebidos.

Na maioria das vezes, o imposto é retido e pago pela fonte pagadora. Em outros casos, o pagamento deve ser realizado pelo próprio cidadão, por meio do carnê-leão, ou quando há ganhos de capital na alienação, ou seja, venda de bens e direitos.

No ano seguinte, ao fazer a sua declaração do imposto de Renda, é preciso verificar se ainda há imposto a pagar ou se há imposto a restituir.

Imposto de renda a pagar

Se o resultado da sua declaração for de imposto a pagar, você precisa pagar essa diferença de imposto. O pagamento pode ser dividido em até oito quotas, mensais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

Se o imposto a pagar for inferior a R$ 10,00 você não precisa pagar. O imposto entre R$ 10,00 e R$ 100,00 deve ser pago em quota única (em uma vez).

Depois de enviar sua declaração, você pode imprimir o DARF para pagar o imposto no próprio programa, no e-CAC ou pelo aplicativo para celulares e tablets usado para enviar a declaração. Basta acessar a opção Declaração > Imprimir > Darf.

Débito automático

O contribuinte pode optar ainda por realizar os pagamentos do imposto a pagar por débito automático.

Contudo, é preciso entregar a declaração do Imposto de Renda 2022 até a próxima terça-feira (10).

Assim, o contribuinte pode quitar o imposto a pagar em quota única ou em até oito vezes.

Segundo a Receita Federal, o contribuinte que declarar depois do dia 10 de maio ainda poderá colocar as cotas em débito automático, mas só a partir da segunda parcela.

“Quem desejar optar pelo débito automático da cota única ou da primeira quota em diante deve entregar a declaração até 10/05/2022. Depois dessa data, a opção pelo débito automático somente alcançará da segunda quota em diante”, informa o órgão federal.

Vale lembrar que para conseguir colocar o tributo em débito automático, no entanto, o contribuinte precisa ser o titular da conta bancária.

Vencimento das quotas do Imposto de Renda

As cotas têm vencimento até o último dia útil de cada mês, sendo:

Cota Vencimento
31/mai
30/jun
29/jul
31/ago
30/set
31/out
30/nov
29/dez

O que é Holding?

Uma holding poderá ter conjunturas de proteção sucessória e ou simplesmente de administração.

Holding tem origem da palavra inglês to hold que significa Controlar e Guardar, aqui já começamos a identificar o seu verdadeiro propósito.

Ela é um tipo de organização societária diferenciada, na qual uma companhia exerce poder e influência sobre outras, resumidamente é um empreendimento controlando outros pelo fato de deter ações da mesma, mas em muitos casos a participação pode ou não ser significativa.

Ela também pode ser apenas para investimento ou a tal famosa blindagem patrimonial.

Holding possui diversas classificações, tais como:

Holding pura

Ela não é feita para exercer a atividade empresarial e/ou comercial, tem por objetivo participar do capital de outras sociedades, portanto como desenvolve atividade a receita dela será composta exclusivamente pelos juros de capital próprio e pela distribuição de lucros pagos pelas sociedades na qual participa.

Holding mista

Diferente da holding pura, a mista participa do capital de outras sociedades, mas também exerce atividades comerciais e empresarial.

Holding familiar

Ela pode ser holding pura ou mista, administração, organização ou patrimonial, sendo indiferente. Sua característica é servir de planejamento desenvolvido pelos seus membros.

Por exemplo preparar a herança dos sucessores de um determinado indivíduo, sendo o proprietário de bens agindo na transferência destes e também de direitos para a holding.

É uma forma de impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro societário, mantendo os membros da família como sócios.

Holding imobiliária

Sociedade com objetivo específico e ser proprietária de imóveis e para gerir os recebimentos locativos destes.

Holding patrimonial

Objetivo de ser proprietária de um determinado patrimônio próprio, com objetivo a diminuição de impostos praticados por meio de elisão fiscal, também protegerá o patrimônio.

Holding de controle

Objetivo dela é controlar outras sociedades a partir da participação societária.

Holding de participação

Também é uma sociedade de participação, mas nesse caso minoritária, sendo o controle administrador por outros.

Holding de administração

É uma sociedade organizada para centralizar a administração de outras sociedades. Constituída para facilitar a tomada de decisões, com uma administração profissional.