Bitcoin? Real Digital? Entenda a diferença entre criptomoeda e moeda digital

Confira o que significa a criptomoeda e a moeda digital, quando são usadas e o avanço dos países em relação às suas próprias moedas.

As criptomoedas são um assunto constante nas notícias e nas redes sociais, seja pelo sobe e desce das cotações, seja pelas tentativas de regulamentação dos governos e pelos comentários de entusiastas como Elon Musk.

Apesar de estar em alta, o tema ainda gera muitas dúvidas, em especial sobre a definição desse tipo de ativo, não raro usado como sinônimo de moeda digital. É preciso ter em mente, contudo, que ainda que toda criptomoeda seja uma moeda digital, o contrário não é verdadeiro.

As criptomoedas, que têm no bitcoin seu representante mais famoso, são moedas digitais baseadas em criptografia. De forma resumida, trata-se de uma tecnologia de segurança que codifica a informação na origem para que ela seja “desembaralhada” na outra ponta. Isso ocorre para que um terceiro, no caso de interceptação, não tenha acesso ao conteúdo enviado.

Pelo fato de as criptomoedas serem descentralizadas – isto é, não existe uma autoridade específica para criá-las, emiti-las e controlá-las –, suas transações são registradas em blockchain, rede aberta onde os ativos são negociados e que funciona como uma espécie de livro contábil, reforçando a segurança das operações.

As informações são armazenadas em blocos, sucedidos constantemente por novos blocos de transações que se ligam ao anterior.

“Há alguns anos, tínhamos que nos comunicar por cartas e dependíamos de terceiros para que isso acontecesse. Com o avanço da tecnologia, passamos a conversar com pessoas do outro lado do mundo de forma instantânea. Se antes precisávamos de um disquete para compartilhar arquivos, hoje está tudo na nuvem. Seguimos a mesma tendência em relação ao dinheiro”, comenta o diretor de operações e fundador da Beplix, Thiago Mozzatto.

Moedas digitais

As moedas digitais, por sua vez, referem-se a qualquer moeda eletrônica. Ao usar uma carteira online para fazer um pagamento, por exemplo, o consumidor está utilizando uma moeda digital.

Além disso, ao contrário do que ocorre com as criptomoedas, as moedas digitais estão sob o controle de instituições reconhecidas pelos governos, como os bancos centrais, o que significa que sua emissão é centralizada. São as normas dessas instituições que irão estabelecer a precificação das moedas digitais – para as criptomoedas, é o próprio mercado que define o preço, de acordo com a demanda.

No Brasil mesmo essa tendência deve se firmar em breve. Desde 2020, o Banco Central (BC) vem estudando a emissão do real digital, mas ainda não há prazo para o seu lançamento.

As Central Bank Digital Currency ou, em português, Moeda Digital de Banco Central, mais conhecidas como CBDCs, são as moedas digitais reguladas por bancos centrais, segundo o BC, teriam potencial para melhorar a eficiência do mercado de pagamentos de varejo e promover a competição e a inclusão financeira da população ainda inadequadamente atendida por serviços bancários.

“A tendência é que as pessoas possam ir se acostumando e incorporando essa modalidade de pagamento no seu dia a dia aos poucos. De qualquer forma, o dinheiro físico não deixará de existir, pelo menos por uns bons anos, e a mudança até a digitalização completa deverá ser gradual”, pontua Mozzatto.

Na China, o yuan digital ainda está em fase de testes, com cerca de US$12 bilhões negociados apenas nos primeiros cinco meses de 2022, de acordo com a Xinhua, agência de notícias oficial do governo chinês. Japão e Estados Unidos também estão entre os países que estudam a adoção de CBDCs e as Bahamas foram a primeira nação a lançar oficialmente uma moeda digital, em outubro de 2020, o Sand Dollar.

Com informações V3Com

ESC: conheça a modalidade empresarial que é referência de oportunidade no mercado

Modelo de negócio busca se consolidar entre novos atores financeiros para atender alta demanda de empréstimos de pequenos negócios.

Você sabe o que é uma ESC? A sigla é para Empresa Simples de Crédito. A modalidade empresarial foi criada em 2019 e representa uma oportunidade de negócio no mercado de crédito no Brasil, sendo totalmente legalizada e simplificada.

Nos últimos anos, esse modelo de negócio tem buscado se consolidar entre os novos atores financeiros para atender a alta demanda de empréstimos dos pequenos negócios que correspondem a 99% das empresas brasileiras.

Segundo dados obtidos pelo Sebrae, atualmente, o Brasil conta com 869 ESC constituídas, totalizando cerca de R$ 663 milhões em capital para empréstimos exclusivamente às micro e pequenas empresas, incluindo os microempreendedores individuais (MEI) , dentro de limites territoriais estabelecidos.

Esse é o maior valor atingido desde o primeiro trimestre de 2020, quando o capital era praticamente metade do atual.

Como funciona uma ESC?

As ESC são regulamentadas de acordo com a Lei Complementar 167/2019 que determina que sua constituição seja sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) , empresário individual ou sociedade limitada.

A norma também define algumas regras, por exemplo, que as ESC não podem ser enquadradas no Simples; devem ser tributadas exclusivamente pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, têm sua remuneração apenas por decorrência dos juros remuneratórios, devem respeitar o limite de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, bem como o valor total das operações não pode ser superior ao capital integralizado, entre outras delimitações. Conheça mais no Portal do Sebrae, clicando aqui.

O coordenador de Acesso a Crédito e Investimentos do Sebrae Nacional, Giovanni Beviláqua, explica que as ESC podem ser um bom negócio para quem quer ter seu próprio negócio e ao mesmo tempo é uma boa alternativa para os empreendedores que necessitam de recursos de terceiros.

“O acesso ao crédito é uma dificuldade enfrentada pelos empreendedores e, portanto, uma oportunidade muito clara de negócio”, comenta Beviláqua.

Segundo ele, além de serem mais uma opção de oferta de recursos para os pequenos negócios, as ESC se diferenciam das instituições financeiras tradicionais por atuarem em âmbito local, estando mais próximo dos empresários, e principalmente por operarem por processos simples e menos burocráticos.

“É a chamada finanças de proximidade em que o tomador de recursos, por ser próximo dos ofertantes permite a estes um conjunto de informações relevantes que servem para avaliar o risco. Em outras palavras, a ESC, em tese, conhece muito melhor o tomador de crédito local do que as instituições financeiras. Adicionalmente, os processos também tendem a ser mais simples, com menos exigências de documentos”, pontuou Beviláqua.

ESC no Brasil

Em termos regionais, o Sudeste concentra o maior número de ESC no Brasil, com 389 empresas, sendo a maioria delas localizadas no estado de São Paulo com 266, seguido pelo Sul, onde o estado do Paraná possui 80 empresas ativas, e pelo Centro-Oeste com 133, onde Goiás tem o maior número de empresas com 51.

Logo atrás vem o Nordeste com 117, onde o Ceará tem o maior número de empresas com 32 e, por fim, o Norte com 41 empresas, das quais 13 estão no Amazonas.

Quando analisadas por cidades, as capitais lideram as cinco primeiras colocações da lista, com São Paulo no primeiro lugar com 102 Empresas Simples de Crédito constituídas. Em segundo lugar vem Brasília, com 31; seguida por Goiânia e Rio de Janeiro, ambas com 28 empresas ativas; depois Curitiba, com 27 ESC.

Em abril de 2020, o Sebrae fez uma pesquisa via web para avaliar as ESC do país. O levantamento apontou que 86% dos donos dessas empresas também atuam em outra atividades relacionadas a crédito e/ou mercado financeiro, como empresas de factoring, financeiras ou de cobranças.

Em relação às factorings, os empresários responderam que a principal vantagem das ESC é poder trabalhar com garantias reais dos tomadores de empréstimos. Em relação aos bancos, é trabalhar como lucro presumido. A facilidade da gestão do empreendimento e a proximidade do cliente também foram apontadas com outras vantagens relevantes.

Como montar uma ESC?

Os empreendedores interessados em abrir uma Empresa Simples de Crédito podem contar com o apoio do Sebrae, que oferece uma consultoria especializada e gratuita.

O processo envolve cinco etapas, em 51 passos, que abrangem as principais informações para colocar a empresa em operação.

Segundo Beviláqua, ainda há um grande espaço para a expansão da atuação das ESC.

“Elas podem inclusive agregar valor às suas atividades de crédito com apoio e orientação aos empreendedores, atuar também como agentes disseminadores de boas práticas de gestão financeira, por exemplo, entre outras iniciativas que podem ser associadas”, ressaltou.

Fonte: com informações adaptadas da Agência Sebrae de Notícias

Vale-alimentação: relator quer possibilitar empresas pagarem benefício em dinheiro

MP 1.108 precisa ser votada até 8 de agosto para não perder validade.

A Medida Provisória (MP) 1.108, editada em 25 de março e que trata do auxílio-alimentação, além de regulamentar o regime de trabalho remoto (home office), pode ganhar uma nova regra sobre pagamento do auxílio.

O relator da MP, deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), o Paulinho da Força Sindical, quer incluir no texto a permissão para que os trabalhadores possam receber a verba do auxílio-alimentação em dinheiro.

De acordo com o parlamentar, a ideia é que os empregadores possam negociar com os sindicatos da categoria o pagamento do benefício, separado do salário, para não caracterizar verba trabalhista.

O deputado justifica que a medida é benéfica aos trabalhadores, pois boa parte deles repassa os tíquetes com desconto para usar o dinheiro em outras finalidades.

Mas, diferentemente do que propõe o relator, a MP restringe o uso do auxílio-alimentação ao pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos previamente credenciados.

A proposta também veda a negociação do vale refeição com descontos e deságios.

Pela MP, o descumprimento das novas regras resulta na cobrança de multa entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, em caso de execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação.

Votação da MP

A MP perderá a validade em 8 de agosto se não for apreciada pelo Congresso. O relator disse que está negociando com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a votação do parecer em plenário na primeira semana de agosto, logo após o retorno das atividades do Legislativo.

O plano, disse, é acertar com o Senado a votação acelerada para evitar a caducidade da MP.

Ele disse que pretende finalizar o relatório nos próximos dias e discutir o parecer com líderes dos partidos. A mudança na MP não foi negociada com o Ministério do Trabalho e Previdência e enfrenta resistência de plataformas de delivery.

Erros comuns sobre a LGPD

Neste artigo, especialista comenta que, apesar de a LGPD estar em vigor desde 18 de setembro de 2020, ainda há muita desinformação sobre ela.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está em vigor desde 18 de setembro de 2020, porém ainda há muita desinformação a respeito dela.

O primeiro erro ou equívoco é achar que a LGPD se aplica apenas para dados pessoais em ambientes lógicos, isso é, nos sistemas.

Na verdade, a LGPD foi criada para proteção dos dados pessoais nos papéis, tanto que seu artigo 1° deixa claro:

“Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais” (…) (grifos nossos).

A lei deixa claro que o padrão é o papel. O digital é um “plus”.

Assim, contador, todos os dados pessoais que estão em papéis também são protegidos há quase dois anos e, até hoje, a maioria das empresas ainda não começou o processo de adequação.

O segundo erro é achar que adequação à LGPD é apenas elaborar política de privacidade e colocar no site.

Acontece isso todo dia, empresas nos procuram pedindo orçamento para fazer a política de privacidade do site.

A adequação à LGPD é um processo complexo e demorado e envolve todos os processos e departamentos da empresa.

A política de privacidade somente pode ser elaborada na 5ª fase do processo de adequação, após o mapeamento de dados e processos, porque ela é um documento que informa ao titular, como são tratados seus dados dentro daquela empresa.

O titular deve ser informado o que é feito com seus dados desde que ele entra na empresa, passando por todos os compartilhamentos internos, entre departamentos e externos, com prestadores de serviços, além das finalidades e hipóteses de tratamento.

Tudo, absolutamente tudo, que é feito com o dado pessoal deve ser informado ao titular por meio da política de privacidade.

O terceiro erro é usar o consentimento para tudo. Esse é um dos erros que mais vejo nos sites que navego.

Primeiro porque o consentimento forçado, onde eu sou obrigado a clicar no botão de aceite ou concordo, é nulo.

Diz a LGPD que o consentimento viciado é nulo.

O artigo 5°, inciso XII, da LGPD dispõe:

“XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;”

Se a manifestação é livre, o consentimento forçado é viciado.

“Art. 8°. § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.”

Além disso, a finalidade deve ser determinada.

Nada na LGPD pode ser genérico, tudo precisa ser específico e explicado de forma clara ao titular, obedecendo o princípio da transparência.

Todas as vezes que a empresa decidir tratar o dado com finalidade diferente da informado ao titular, este, dono do dado, deve ser informado.

As empresas devem entender que os dados não são delas e sim dos titulares, ou seja, de todos nós. #somostodostitulares

O quarto erro é copiar a política de privacidade de empresas do mesmo ramo de atuação.

Esse é clássico! Inclusive, existe uma ferramenta de plágio que informa de onde foi copiado o texto e essa ferramenta está sendo usada pelo Procon para detectar esse tipo de fraude.

Não existem duas políticas de privacidade iguais.

Mesmo que as duas empresas sejam do mesmo ramo de atuação, tenham o mesmo porte e faturamento, o mesmo número de clientes e funcionários, a política de privacidade de uma será completamente diferente da outra.

Isso porque, a política reflete o fluxo e tratamento dentro daquela empresa, os compartilhamentos, etc. Não tem como duas empresas terem os mesmos fornecedores, prestadores de serviços, compartilhamento internacional, etc..

Por isso, cada política de privacidade é única!

E o quinto e último erro que quero compartilhar com vocês são os milagrosos pacotes de documentos vendidos livremente na internet.

Existem pacotes de documentos editáveis vendidos até por R$ 10.

Pasmem, mas é isso mesmo!

O preço pode variar, mas fique ciente que todos esses pacotes de documentos prontos e editáveis SÃO NULOS, pois tudo que for genérico na LGPD é nulo.

Então faça a adequação corretamente ou o barato vai sair caro. Como diz a música: “O golpe está aí, cai quem quer”.

Existem muitos outros erros e equívocos cometidos no dia a dia, mas trataremos em outro artigo.

Uma coisa é certa, tem muita empresa que acha que está adequada e faz tudo errado!

GFIP: Norma anistia multas por atraso no recolhimento do FGTS

Anistia vale para quem apresentou a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS.

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.397/22 que anistia infrações e multas aplicadas a empresas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 96/2018 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, mas vetado pelo presidente Jair Bolsonaro.

No entanto, o veto foi derrubado pelo Congresso, na última terça-feira (5), com o voto favorável de 69 senadores e 414 deputados.

Atrasos na GFIP

É importante lembrar que os atrasos na entrega da GFIP ocorreram em função de problemas nos sistemas da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , que eram os responsáveis por receber os documentos há alguns anos.

Portanto, os atrasos não foram responsabilidade das empresas ou dos profissionais da contabilidade.

GFIP

A GFIP é um guia que tem de ser entregue à Receita Federal e sua exigência está prevista na Lei do FGTS, nº 8.036/1990 e na Lei Orgânica da Seguridade Social, nº 8.212/1991.

Pela norma promulgada, a anistia às multas aplicadas abrangerá até a data de publicação da lei.

Essa anistia será aplicada somente para os casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS. Não haverá restituição ou compensação de quantias pagas.

Exame de Suficiência: já estão abertas as inscrições para segunda edição da prova de 2022

Prova que dá direito ao registro profissional de contabilidade está marcada para dia 18 de setembro; inscrições encerram em 11 de agosto.

Estão abertas as inscrições para a segunda edição do Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) de 2022.

O prazo para inscrição vai até o dia 11 de agosto, às 16h, e ela deve ser realizada no site da Consuplan ou no site do CFC.

O exame é destinado para estudantes e formados em Ciências Contábeis que ainda não tenham o registro profissional. A aprovação é um requisito para tirar a licença para exercer a profissão.

A prova será aplicada no dia 18 de setembro, das 10h às 14h (horário de Brasília), de maneira presencial e em todos os estados brasileiros, somando mais de 100 localidades.

Será aplicada uma prova objetiva de múltipla escolha, na qual os participantes precisam acertar 50% das questões para serem aprovados.

Taxa de inscrição 

Para realizar a prova que dá direito ao registro profissional, é preciso pagar a taxa de inscrição de R$70,00, a ser recolhida em guia própria, em favor do CFC.

Os candidatos que necessitarem de isenção da taxa, podem solicitar a isenção de taxa no ato da inscrição e por meio do sistema da Consulplan, até o dia 13 de julho, às 14h (horário oficial de Brasília).

O edital da prova está disponível no site da Consulplan. Para acessar, clique aqui.

Fonte: com informações do CFC

Banco Central monta calendário de divulgação de indicadores atrasados; confira

Divulgação de indicadores atrasados começam nesta quinta-feira (7).

O Banco Central (BC) divulgou, nesta quarta-feira (6), um calendário de publicação para alguns indicadores que estavam atrasados devido à greve dos servidores públicos que durou cerca de três meses.

Segundo o comunicado, nesta quinta-feira (7), às 9h, o BC publicaria o resultado do Questionário Pré-Copom de maio e junho.

Já às 12h, é a vez da atualização do Top 5 de abril (Curto Prazo IPCA), 1º trimestre (Médio Prazo taxa de desocupação), de maio (Curto Prazo IPCA e Selic) e do ranking de 12 meses iniciado em abril de 2021 (IPCA).

Depois, às 15h, haverá a divulgação do Relatório de Poupança de maio e junho, seguido, às 16h30, da atualização parcial dos Indicadores Selecionados, mas sem o fluxo cambial ou o resultado das operações cambiais da autoridade monetária.

Serão divulgados, contudo, o Indicador de Commodities do BC (IC-Br), de abril a junho, e o Indicador de Atividade Econômica do BC (IBC-Br), de março e abril.

Na sexta-feira (8) a primeira divulgação será a atualização do Boletim Focus, às 8h30, com os relatórios semanais de 6 de maio a 1º de julho (9 arquivos). Na sequência, às 9h, o BC vai divulgar a distribuição de frequências referente a maio e junho.

Já às 12h, será a vez do Top 5 de junho (Curto Prazo IPCA e Selic) , 2º trimestre (Médio Prazo IPCA, Cesta e Administrados, Câmbio) e ranking acumulado de 12 meses iniciado em maio de 2021 (IPCA).

Por fim, na segunda-feira, o órgão vai voltar a publicar normalmente o Boletim Focus, às 8h30, com a atualização da série toda das expectativas de mercado às 9h.

Alternativas para reduzir o impacto do ICMS nos custos com importação

A cobrança antecipada do ICMS nas importações pode ser quitada mediante a compensação na via administrativa do débito deste imposto com o crédito acumulado, diminuindo o desembolso de caixa e refletindo no custo das importações.

A Resolução do Senado Federal 13/2012, estabeleceu uma alíquota interestadual de 4% para a venda dos produtos importados com conteúdo de importação superior a 40%, quer seja nas vendas pela indústria ou comércio destes produtos.

A justificativa na época era acabar com a guerra dos portos, subproduto da guerra fiscal, o efeito prático, no entanto, foi justamente o contrário.

Vemos Portos como o de Itajaí em Santa Catarina, ou de Cabedelo, na Paraíba, atraindo empresas de São Paulo com condições de pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro das importações mais atrativas do ponto de vista financeiro na cobrança deste imposto.

No caso da estipulação de uma alíquota de 4%, nas operações interestaduais o que aparentemente parece um benefício de uma alíquota menor, se torna um aumento da carga tributária, como a seguir demonstraremos.

Ocorre que a alíquota devida no ato do desembaraço aduaneiro na maioria dos Estados, continua sendo a alíquota normal de 17 a 18%.  A exceção fica por conta dos portos acima mencionados que acenam com alíquota menor.

Eis o problema, as empresas compram pagando antecipadamente para poder nacionalizar as mercadorias uma alíquota cheia de 17% a 18%, e apenas quando vendem é que a venda ocorre a 4%.

Isto faz com que as empresas que se dediquem a esta atividade passem a acumular saldo credor do Imposto, e é aí que começa o problema.  Pois o fisco na maioria das unidades da federação não devolve este imposto pago a maior.  Até mesmo em São Paulo, onde existe uma sistemática própria para este ressarcimento, denominada e-CredAc, costuma demorar em torno de um ano para isto ocorrer.

O paradoxo criado é que as empresas ficam recolhendo antecipadamente o Imposto para poder nacionalizar as mercadorias importadas, ao passo que ao mesmo tempo vão ficando com saldo credor do imposto.   Muitas organizações não se dão conta de que após acumular o saldo credor é possível utilizá-lo, (mediante procedimentos próprios de homologação e regime especial) para pagar o imposto com o próprio crédito gerado.

No caso de não possuir créditos próprios, também é possível utilizar, no Estado de São Paulo, o crédito homologado de terceiros para tal pagamento mediante importações por conta e ordem de terceiros, nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa CAT 3 de 2009 e Comunicado CAT 37/2010, combinados com disciplinado em âmbito federal pela Instrução Normativa RFB 1861/2018, notadamente no parágrafo 3º do seu artigo 3º.

O regime especial para pagamento do ICMS importação no Estado de São Paulo é automático, devendo o detentor do crédito acumulado requerer a compensação no sistema e-CredAc,

Também no Estado de São Paulo, a Portaria CAT 108/2013, disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações, para aquelas empresas cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

A obtenção deste regime especial na maioria dos casos, não inibe a formação de saldos credores, pois em sua maioria os regimes especiais são concedidos para diminuir parcialmente (e não totalmente o pagamento do ICMS no desembaraço).

É preciso nestes casos, uma estratégia um pouco mais ampla, para monetizar estes créditos do imposto, a qual alia, o envio mensal dos pedidos de apropriação do crédito acumulado, juntamente com outro pedido de regime especial a ser obtido junto a Secretaria Estadual da Fazenda Paulista.

Este regime especial para antecipação da apropriação do crédito acumulado poderá ser intentado mediante oferecimento de garantia, que poderá ser fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais em montante específico a ser especificado em despacho concessivo, não inferior ao valor a ser apropriado.

O envio mensal dos pedidos, com a obtenção do regime especial de antecipação do crédito acumulado, juntamente com regime especial de pagamento do imposto, e a utilização de saldo credor próprio ou de terceiros para reduzir os custos de importação, são todos expedientes em via administrativa, os quais com o conhecimento adequado do Regulamento do ICMS, as empresas podem obter os despachos decisórios concessivos junto a SEFAZ, sem a necessidade de ação judicial.

Acordos de transação são alterados para trazer mais vantagens ao contribuinte

Descontos e número de parcelas ficam maiores; contribuintes podem se regularizar até 31 de outubro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo de adesão à transação Excepcional, Extraordinária e de Pequeno Valor.

O prazo tinha terminado na última quarta-feira (30), mas foi prorrogado até 31 de outubro.

Por meio do Portal Regularize, os contribuintes podem negociar seus débitos com condições diferenciadas, com descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento.

Alteração nos acordos de transação

A  Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 também trouxe alterações que impactam as transações  Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária.

Agora, os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar a até 65% de desconto sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses.

As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

Leia mais:

Nova lei de transação tributária permite descontos mais vantajosos aos contribuintes

Desistência de negociações anteriores

As empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade.

O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Negociações

Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022.

Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Lucro do FGTS deve ser pago em agosto; entenda como funciona

O lucro do FGTS é pago aos trabalhadores com contas ativas e inativas.

Até o final de agosto, trabalhadores com conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão receber uma parcela dos lucros obtidos em 2021.

Neste ano, o valor que será distribuído ainda não foi definido. No ano passado, o valor aprovado de repasse foi de mais de R$ 8,12 bilhões aos trabalhadores.

A quantia a ser repassada em 2022 vai ser definida pelo Conselho Curador do FGTS. Mas, antes disso, é preciso que sejam aprovadas as demonstrações financeiras consolidadas do fundo em 2021.

Segundo nota do Ministério do Trabalho e Previdência, está prevista uma reunião extraordinária para este mês de julho para discutir sobre as Demonstrações Financeiras de 2021, e outra em agosto para definir a Distribuição de Resultados.

A distribuição do lucro deve ocorrer até 31 de agosto, de acordo com a lei. O pagamento é feito “mediante crédito nas contas do FGTS que tinham saldo 31 de dezembro de 2021.

A rentabilidade do FGTS é fixa, de 3% ao ano, porém, desde 2017 os trabalhadores recebem parte dos lucros do Fundo de Garantia, que resultam dos juros cobrados de empréstimos a projetos de infraestrutura, saneamento e crédito da casa própria.

A distribuição melhora o rendimento dos recursos depositados no fundo.

Vale destacar que o recebimento de parte do lucro do FGTS pelos trabalhadores não muda as regras para saque dos valores. As retiradas só podem ser feitas nas condições fixadas em lei, como demissão, aposentadoria, saque aniversário, compra da casa própria, entre outras modalidades de saque.

Quanto cada trabalhador irá receber dos lucros do FGTS?

O repasse será distribuído de forma proporcional ao saldo das contas vinculadas no dia 31 de dezembro de 2021. Quanto maior o saldo, maior o lucro recebido.

No ano passado, por exemplo, o índice aplicado sobre o saldo das contas em 31 de dezembro de 2020 foi de “0,01863517” ou de 1,86%.

É possível consultar o saldo do FGTS e o valor do crédito no extrato de sua conta vinculada por meio do aplicativo FGTS, no site da CAIXA (fgts. caixa.gov.br) e no Internet Banking CAIXA, para os clientes do banco.

A Caixa disponibiliza ainda os seguinte telefones de contato: 3004-1104 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800-726-0104 (demais regiões).