FGTS: entenda como é calculada multa de 40% em demissão e sobre qual valor

A multa do FGTS é paga para trabalhador com carteira assinada e que é demitido sem justa causa.

O Fundo de Garantia do Tempo por Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador registrado em carteira e o empregador deve depositar um valor mensalmente no fundo.

Quando esse profissional é demitido, ele tem direito a receber esse saldo total do FGTS e mais uma multa rescisória de 40% em cima do valor total.

Hoje, o trabalhador pode ir sacando parte desse valor total do FGTS, por lei, em data-aniversário e outras situações pontuais, mas a multa, em caso de demissão, é calculada em cima do total que a empresa depositou ao longo do contrato de trabalho, e não sobre o valor que restou após o saque realizado.

Na prática, se o trabalhador sacou R$ 30 mil da conta do FGTS para dar entrada na casa própria e, ao ser demitido, ele ainda tinha R$ 20 mil no Fundo de Garantia, a empresa deve calcular os 40% da multa em cima do total de R$ 50 mil que ela depositou ao longo dos anos de trabalho do empregado, e não sobre os R$ 20 mil que ele tinha quando foi demitido.

Extrato do FGTS mostra valor de referência da multa

Para saber sobre qual valor será calculada a multa de 40%, o trabalhador deve verificar no extrato do FGTS o campo “Valor para Fins Rescisórios”.

Os 40% devem ser calculados sobre essa quantia. Vale ressaltar que o valor sobre o qual é calculada a multa dos 40% será maior que o valor total acumulado no FGTS, caso o trabalhador tenha realizado saques do Fundo de Garantia enquanto estava empregado.

Se ele não sacou nada durante o período em que estava na empresa, o valor sobre o qual incidirá a multa dos 40% será menor que o total que consta no extrato.

Isso se explica porque não contam para o valor da multa rescisória os lucros do Fundo de Garantia, que resultam dos juros cobrados de empréstimos a projetos de infraestrutura, saneamento e crédito da casa própria.

Esse percentual referente ao lucro é pago até o dia 31 de agosto de cada ano e se refere ao saldo existente no dia 31 de dezembro do ano anterior.

Já o rendimento de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR) entram no valor que será referência para a multa dos 40%.

Também é possível acompanhar os depósitos mensais por recebimento de SMS, que é a forma mais prática.

Outra forma de receber o extrato do FGTS é na residência, a cada 2 meses. O trabalhador deverá informar seu endereço completo clicando aqui, em uma agência da Caixa ou pelo telefone 0800 726 01 01.

A consulta ao saldo também pode ser feita pessoalmente, no balcão de atendimento de agências da Caixa, no site da Caixa ou pelo aplicativo FGTS.

Fonte: com informações do g1

Banco Central divulga passo a passo para sacar dinheiro esquecido nos bancos

Saques de recursos esquecidos em instituições financeiras começam nesta segunda-feira (7).

O Banco Central divulgou nesta quarta-feira (2) o passo a passo para que pessoas físicas e jurídicas possam sacar dinheiro esquecidos em bancos e instituições financeiras.

Os saques serão realizados por etapas e por meio de agendamento, sendo:

  • De 07 a 11 de março: nascidos antes de 1968 ou empresas fundadas antes deste período;
  • De 14 a 18 de março: pessoas nascidas entre 1968 e 1983 ou empresas fundadas nesse período;
  • De 21 a 25 de março: pessoas nascidas a partir de 1984 ou empresa fundadas a partir deste ano.

Como sacar dinheiro esquecido nos bancos

Confira abaixo o passo a passo para a retirada do dinheiro esquecido em instituições financeiras:

Passo 1:

Acessar o site valoresareceber.bcb.gov.br na data e no período de saque informado na primeira consulta. Quem esqueceu a data pode repetir o processo, sem esperar o dia 7 de março.

Passo 2:

Fazer login com a conta Gov.br (nível prata ou ouro). Se o cidadão ainda não tiver conta nesse nível, deve fazer logo o cadastro ou aumentar o nível de segurança (no caso de contas tipo bronze) no site ou no aplicativo Gov.br. O BC aconselha ao correntista não deixar para criar a conta e ajustar o nível no dia de agendar o resgate.

Passo 3:

Ler e aceitar o termo de responsabilidade.

Passo 4:

Verificar o valor a receber, a instituição que deve devolver o valor e a origem (tipo) do valor a receber. O sistema poderá fornecer informações adicionais, se for o caso. A primeira etapa da consulta só informava a existência de valores a receber, sem dar detalhes.

Passo 5:

Clicar na opção indicada pelo sistema:

“Solicitar por aqui”: para devolução do valor via Pix em até 12 dias úteis. O usuário deverá escolher uma das chaves Pix e informar os dados pessoais e guardar o número de protocolo, caso precise entrar em contato com a instituição.

“Solicitar via instituição”: a instituição financeira não oferece a devolução por Pix. O usuário deverá entrar em contato pelo telefone ou e-mail informado para combinar com a instituição a forma de retirada.

Na tela de informações dos valores a receber, o cidadão deve consultar os canais de atendimento da instituição clicando no nome dela.

Após o pedido de saque, a instituição financeira terá até 12 dias úteis para fazer a transferência. A expectativa é que pagamentos realizados por meio do Pix ocorram mais rápido.

Nesta primeira fase, estão sendo liberados R$ 3,9 bilhões esquecidos em instituições financeiras. Em maio, haverá uma nova rodada de consultas, com mais R$ 4,1 bilhões disponíveis.

Dinheiro esquecido nos bancos

Cerca de 114 milhões de pessoas e 2,7 milhões de empresas acessaram o sistema de consultas criado para o resgate do dinheiro. Desse total, 25,9 milhões de pessoas físicas e 253 mil empresas descobriram que têm recursos a receber.

No caso de existência de saldos residuais em instituições financeiras, o próprio site informará uma data e um horário de retorno para agendar a retirada. Essa etapa exigirá conta nível prata ou ouro do Portal Gov.br.

Vale lembrar que o cidadão pode ter outras fontes de dinheiro esquecido, como cotas de fundos públicos, revisão de benefícios da Previdência Social, restituições na malha fina do Imposto de Renda e até pequenos prêmios de loterias.

Acordos de transação são prorrogados para 29 de abril

Os acordos de transação permitem que os contribuintes regularizem a situação fiscal em condições especiais.

O Diário Oficial da União publicou a Portaria 1.701/2022 que prorroga o prazo de adesão dos acordos de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para 29 de abril.

Até o momento, já foram realizados 981 mil acordos de transação tributária. O valor total regularizado é de R$ 232,7 bilhões em débitos inscritos na dívida ativa.

Apenas em dezembro, mais de 100 mil acordos foram deferidos, com valor total de R$ 32,9 bilhões regularizados.

As principais transações nessa situação são Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Acordos de transação

Os acordos de transação permitem ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.

Instrumento destinado a possibilitar a manutenção de empresas e dos empregos por elas gerados, a transação tributária estimula a atividade econômica e garante recursos para as políticas públicas.

A transação na dívida ativa se consolidou, ao longo dos dois últimos anos, como importante política pública voltada à superação da crise econômico-financeira intensificada pela pandemia. Prevista há anos no Código Tributário, a transação tributária foi autorizada pela Lei nº 13.988/2020.

Com informações do Ministério da Economia

Projeto de lei alterando regras para as gestantes na pandemia aguarda sanção presidencial

Aguardando sanção presidencial desde 17/02/22, o projeto de lei PL 2.058/2021 que determina o retorno das gestantes ao trabalho presencial, após a vacinação contra o coronavírus.

A Câmara dos deputados rejeitou uma emenda aprovada em dezembro de 2021 pelo Plenário do Senado, a mudança impedia o retorno ao trabalho presencial de gestantes com comorbidades, bem como previa restrições para o retorno de lactantes ao trabalho presencial.

A relatora da emenda na Câmara, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), reconhece que a mudança sugerida pelo Senado “teve por justificativa proporcionar mais segurança às trabalhadoras”, contudo, segundo ela “o projeto encaminhado originariamente pela Câmara já atendia de forma suficiente às necessidades, sobretudo quanto ao ônus indevidamente imposto ao setor produtivo”.

O PL 2.058/2021 buscava alterar e corrigir a Lei 14.151 de 2021 que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial, com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus, após as dificuldades trazidas pela norma que nada previa para os casos de atividades exclusivamente presenciais, gerando caos para pequenas e microempresas e mesmo para gestantes que viram seu emprego ameaçado.

No texto que aguarda sanção presidencial, o afastamento é garantido apenas para as gestantes que ainda não concluíram o esquema vacinal, sendo que a empregada grávida deve retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

  • encerramento do estado de emergência;após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  • se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou
  • se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

A alteração normativa considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e gestante que decidir não se imunizar, deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Na versão aprovada do PL 2.058/2021, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização, somente então a gestante poderá retornar ao trabalho presencial.

 

Alta dos casos de Covid: quais são as regras que o RH deve seguir

A Portaria Interministerial MTP/MS nº14/2022 trouxe algumas mudanças para a prevenção da disseminação do Covid-19. Confira as principais dúvidas.

O avanço da vacinação parecia estar trazendo um respiro para as empresas brasileiras, que começaram a fazer planos mais concretos para uma volta mais segura aos escritórios. Porém, com a nova alta de casos de Covid-19, principalmente por conta da variante Ômicron e das festas de fim de ano, foi preciso pisar no freio e revisitar políticas e modelos de trabalho.

Com o país ultrapassando a marca de 600 mil casos confirmados e recordes de testes positivos em vários estados, diversos colaboradores precisaram ser afastados do trabalho, o que trouxe um impacto direto nos negócios e gerou dúvidas para os empregadores. Se o funcionário tem contato com alguém que testou positivo, por exemplo, ele também precisa ser afastado? O colaborador pode trabalhar à distância se estiver com o vírus, mas com sintomas leves?

Para responder essas questões, é preciso recorrer à Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde em janeiro de 2022 para ajudar a frear a contaminação nos ambientes de trabalho.

Lembrando que essas são as normas da legislação federal. Cada município, estado ou sindicato pode ter suas regras específicas, e é preciso estar atento também às leis regionais.

Como a portaria classifica os sintomas de Covid-19?

Os sintomas são divididos em dois grupos:

  • Síndrome Gripal (sg)

Definida por dois ou mais dos seguintes sintomas: febre, tosse, dificuldade respiratória, distúrbios de olfato e paladar, calafrios, dor de garganta e cabeça, coriza e diarreia.

  • Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)

Quadros que apresentem, além dos sintomas de Síndrome Gripal, desconforto respiratório e pressão ou dor persistente no tórax, e saturação de oxigênio menor que 95% ou coloração azulada nos lábios e rosto.

Quando é preciso afastar o colaborador do trabalho presencial?

Segundo o item 2 da MTP/MS 14/2022, existem quatro tipos de casos: confirmado, suspeito, contatante próximo de caso confirmado e contatante próximo de caso suspeito.

  • Caso confirmado – Afastar das atividades presenciais por 10 dias

É possível considerar confirmados os casos em que o colaborador tenha SG ou SRAG associadas à perda de olfato ou paladar sem outra causa aparente.

Outros fatores que configuram casos positivos são:

  • SG ou SRAG com histórico de contato próximo de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sintomas;
  • SG ou SRAG com teste positivo para Covid-19;
  • Indivíduo assintomático com teste positivo;
  • Sintomas de SG ou SRAG sem confirmação por testes, mas que apresentem alterações nos exames de pulmão compatíveis com o vírus.

O período de afastamento nesses casos é contado a partir do dia seguinte ao início dos sintomas, ou da coleta do teste positivo. A organização pode reduzir esse período para 7 dias, contanto que o colaborador esteja sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sintomas há 24 horas.

  • Caso suspeito – Afastar das atividades presenciais por 10 dias

São os casos onde o colaborador tem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento o dia seguinte ao início dos sintomas. O afastamento também pode ser reduzido para 7 dias, seguindo as mesmas regras para trabalhadores com caso confirmado.

  • Contatante próximo de caso confirmado – Afastar das atividades presenciais por 10 dias

Colaboradores assintomáticos que estiveram próximos de casos confirmados de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas (ou a data do teste positivo), em uma das seguintes situações:

  • Contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância, sem ambos utilizarem a máscara (ou utilizando de forma incorreta);
  • Contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou similares;
  • Permanência a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos;
  • Compartilhamento do mesmo ambiente domiciliar, incluindo dormitórios e alojamentos.

O período de afastamento é considerado a partir do último dia de contato entre o colaborador e a pessoa com caso confirmado. A organização pode reduzir esse período para 7 dias, contanto que o funcionário tenha resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato.

No caso de colaboradores que residam com alguém que testou positivo, é preciso apresentar um documento comprobatório da doença.

  • Contatante próximo de caso suspeito – Monitorar os sintomas, sem necessidade de afastamento

São os colaboradores assintomáticos que tiveram contato com casos suspeitos de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas, nas mesmas situações dos contatates próximos de casos confirmados. Nestes casos, não é preciso afastar o funcionário.

Em quais casos é necessário o atestado médico?

A nova portaria estabelece que só é preciso entregar o atestado caso o período de afastamento seja maior que 10 dias. Fora isso, o documento não é necessário.

A empresa pode descontar os dias não trabalhados caso o teste de Covid dê negativo?

Como o afastamento da empresa é feito por questões de saúde pública, a organização não pode descontar esse período na folha de pagamento, mesmo em casos apenas suspeitos.

O colaborador testou positivo e recebeu atestado, mas está com sintomas leves. Ele pode trabalhar e home office?

Segundo a legislação federal da CLT, quando o funcionário recebe um atestado, ele não pode exercer suas funções. Contudo, a nova portaria dá margem para que o colaborador seja afastado apenas das atividades presenciais, podendo seguir trabalhando em home office, respeitando a legislação trabalhista e as normas sindicais.

Porém, nesse caso é preciso seguir algumas decisões posturais e entender que a prioridade é o atestado. Caso o trabalhador manifeste que está se sentindo bem, ele pode trabalhar e ter suas horas contabilizadas normalmente. Mas, se ele não puder exercer suas atividades em alguns horários ou dias por conta da doença, prevalece o atestado, que vai abonar aquelas horas da folha de ponto.

Também é preciso avaliar se a empresa tem condições de manter o funcionário em home office, avaliando questões de ergonomia e de rotinas domésticas (como no caso de pessoas que têm filhos). Se a resposta for negativa, é indicado que o colaborador siga afastado.

O colaborador provavelmente foi contaminado na empresa. A organização precisa pagar o teste?

Não existe nenhum tipo de obrigação da empresa em relação aos testes, mesmo que o funcionário tenha contato ou contraia o vírus no ambiente de trabalho.

Algumas companhias têm ambulatórios ou enfermarias próprios e, nesses casos, podem até testar os colaboradores internamente. Mas, legalmente, só é exigido o teste se a organização quiser reduzir o período de afastamento de colaboradores que tiveram contato com casos positivos.

Ainda assim, a portaria não estabelece que a empresa arque com esse custo, e o colaborador pode se testar no SUS.

A empresa pode cancelar ou adiar as férias de um colaborador para que ele possa cobrir os colegas que foram afastados?

Normalmente, a empresa não pode cancelar ou adiar férias depois de registrada a data em que o colaborador vai estar ausente da empresa. Mas, segundo o texto do Precedente Normativo 116 do Tribunal Superior do Trabalho, é possível que a organização cancele as férias do colaborador por conta de necessidade imprescindível e imperiosa.

Portanto, em um cenário onde a maior parte da equipe foi afastada por Covid, por exemplo, a empresa pode decidir por cancelar o recesso de um dos funcionários para evitar prejuízos para o negócio.

Porém, cabe ressaltar que qualquer prejuízo financeiro por parte do trabalhador com eventuais passagens, hospedagens ou similares deve ser assumido pela companhia.

Fonte: Raquel Mueller e Elaine Antunes

Sócio falecido: como fazer a alteração contratual?

Especialista explica quais são as obrigações das empresas no caso de sócio-falecido.

O processo de alteração contratual é a realidade de muitas empresas. Desde a sua criação, diversas mudanças podem ocorrer com o passar do tempo.

Por esse motivo, existe a alteração contratual, que nada mais é que uma atualização dos dados cadastrais da empresa. Todos aqueles registros feitos em órgãos desde a abertura do negócio precisam ser informados sobre todas as mudanças.

Luiz Miguel Cassiolato, consultor na área de legalização de empresas, respondeu às principais perguntas sobre o tema. Confira.

Usuário: “Fui tentar fazer uma alteração contratual dando saída a um sócio, já falecido, e colocando seu filho no lugar, porém, a Jucemat indeferiu, qual a explicação para isso?”

Luiz Miguel: “O inventário/alvará judicial indicará o que será feito com as quotas do sócio falecido, sendo estas podendo ser transferidas para herdeiros ou adquiridas pelo sócio residual da empresa.”

Usuário: “Como fazer uma alteração contratual quando a empresa possuía dois sócios, pai e filha, mas o pai chegou a falecer e agora a filha é inventariante. A filha representa seu pai como inventariante e como sócia? 100% das cotas?”

Luiz Miguel: “Neste caso, depende do status do inventário. Se o inventário estiver em andamento na justiça e consequentemente demorar para ser concluído, há possibilidade de nomear a filha como inventariante das quotas do pai até a conclusão do inventário. Neste cenário as quotas seriam divididas entre a filha e a expressão inventariante do pai. Somente neste caso, quando o inventário estiver concluído, que poderá ser feita uma alteração de contrato social para que a filha herdeira fique com 100% das quotas.

Divisão de sociedades

Usuário: “A empresa limitada tinha dois sócios, o A e o B, 50% cada um. O sócio B faleceu e na partilha consta a divisão de 25% para o herdeiro filho e 25% para a viúva. A intenção deles é colocar apenas a viúva como sócia, isto é, ela deve possuir 50% das quotas da empresa. Como pode ser realizado este procedimento? Há possibilidade de transferir as quotas do herdeiro filho para a viúva no mesmo instrumento de alteração?

Luiz Miguel: “Sim, é permitido no mesmo instrumento de alteração de contrato social realizar a transferência das quotas do sócio falecido aos herdeiros e no mesmo ato, herdeiros transferirem entre si quotas. Neste caso será necessário mencionar quem são os herdeiros e quais as quantidades de quotas que cada um recebe e em próxima cláusula transferir a quotas como desejarem, promovendo toda esta movimentação em um único ato”.

Carnaval: entenda quem pode folgar e se o seu salário pode ser descontado

Empresários devem definir o expediente de trabalho de seus funcionários durante o período de carnaval.

O carnaval está se aproximando e, com ele, a dúvida se a data é considerada feriado ou ponto facultativo.

Apesar de ser a festa mais popular no Brasil, o carnaval só é considerado feriado se estiver previsto em lei municipal ou estadual, como no caso do Estado Rio de Janeiro, que declarou em 2008, a terça-feira de carnaval como feriado estadual.

Outra forma é consultar a CCT (Convenção Coletiva do Trabalho) da categoria e verificar se há alguma previsão a respeito.

Caso nada conste, segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de Cinzas são considerados expedientes normais.

Contudo, cabe a cada empregador definir o período de trabalho dos funcionários. A empresa pode:

  • Conceder folga por mera liberalidade; sem necessidade de pagamento dessas horas;
  • Negociar a compensação desses dias por meio de acordo individual, coletivo ou CCT;
  • Definir expediente normal e determinar que os funcionários trabalhem normalmente. Neste caso, não cabe hora extra, visto que não é feriado.

Vale lembrar que no contrato de trabalho o empregado está sujeito à escala de trabalho elaborada pelo patrão, desde que respeitados os limites de carga horária previstos em lei.

Se o trabalhador faltar sem justificativa, ele pode ter o dia cortado e até mesmo receber uma sanção, como uma advertência.

Pagamento em dobro

Onde não é feriado oficial, as empresas têm liberdade para dar folga ou não aos funcionários. Já nas cidades em que é feriado, as horas têm que ser pagas em dobro ou compensadas.

Com a reforma trabalhista, os empregados que fazem a jornada de 12h x 36h (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) não têm mais direito ao pagamento em dobro ou a folga compensatória do feriado. Isso ocorre porque a lei já prevê compensações nesse regime de jornada.

Compensação de horas

É dever da empresa comunicar aos funcionários se dará folga no carnaval e a condição de compensação.

A compensação vai depender do banco de horas adotado pela empresa. Quando o acordo foi de forma verbal, entre empregador e colaborador, a compensação deve ser dentro do mesmo mês do acordo.

Quando é feito um acordo individual para banco de horas, sem o sindicato, a validade do banco de horas é de 6 meses.

Já quando o acordo é feito de forma coletiva com a participação do sindicato da categoria, a empresa tem 12 meses para fazer a compensação.

O empregado pode trabalhar até duas horas a mais por dia para compensar as folgas. A reforma trabalhista possibilitou a compensação do banco de horas individual em até seis meses.

Porém, podem ocorrer acordos entre as empresas e funcionários sobre a folga. Caso a decisão seja pela não compensação, e todos estiverem de acordo, não há problemas.

Descontos

Vale ressaltar que se a empresa simplesmente decidiu pela folga dos funcionários sem repor as horas não trabalhadas, não deve descontar nada do trabalhador.

Nota Fiscal de Energia elétrica começa a ser obrigatória

A NF3 e ou Nota Fiscal de Energia elétrica começou a ser obrigatória desde fevereiro de 2022. Apenas oito estados brasileiros terão mais tempo para se adaptar.

A NF3e nacional (modelo 66) substitui a emissão em papel da tradicional “conta/talão” de energia elétrica, modelo 6. A nova nota fiscal tem como objetivo simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes e permitir que a própria Sefaz acompanhe as emissões e capturas de NF3e realizadas, trazendo mais transparência.

Prazos para obrigatoriedade

Inicialmente, a exigência para emitir a NF3e estava prevista para setembro de 2021. Porém, o prazo foi prorrogado para a maioria dos estados brasileiros para fevereiro de 2022.

Em contrapartida, Amapá, Bahia, Espírito Santo, São Paulo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal tiveram a data da obrigação fixada para setembro de 2022.

Isso significa que as companhias de energia elétrica de 19 estados brasileiros já possuem a exigência de emitir o novo modelo de documento fiscal.

Benefícios do novo modelo

As companhias de energia se beneficiam em ter maior controle e mais segurança sob os documentos fiscais. Uma vez que o modelo digital oferece maior facilidade para acesso às informações e organização das notas.

O Governo também se beneficia com a novidade. O Estado passa a ter mais controle fiscal através dos dados disponíveis, consegue reduzir custos nos processos e oferecer mais suporte para os projetos da área fiscal.

De forma geral, o novo modelo faz parte de um grande projeto nacional que visa aumentar a disponibilização de informações digitalmente.  O que contribui com a simplificação dos processos de escrituração fiscal e contábil.

Outro fator importante para a mudança é a redução de documentos em papel, do ponto de vista ecológico e de segurança dos dados.

Não perca os prazos

Os prazos e especificações em relação a NF3e estão com constantes atualizações.  Por isso, é importante ficar por dentro das novidades para não perder as datas e ter mais tempo para se adaptar às mudanças.

Para não perder nenhuma novidade do mundo fiscal e contábil, inscreva-se na newsletter semanal da Arquivei e receba notícias semanais em primeira mão: https://conteudo.arquivei.com.br/newsletter-arquivei.

Portaria desobriga empregadores de cadastrar PPP no eSocial em 2022

As empresas estão desobrigadas, até o fim deste ano, de informar os eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) no eSocial.

O ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, assinou, nesta quinta-feira (17) a Portaria nº 334, que tem por objetivo dar segurança jurídica a todas as empresas do país na implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, bem como garantir o tempo necessário para adaptação à essa nova forma de elaboração do documento.

A implantação do PPP exclusivamente em meio eletrônico somente ocorrerá em 1º de janeiro de 2023. A portaria deve ser publicada no Diário Oficial da União de amanhã (18).

De acordo com o normativo, as empresas estão desobrigadas, até o fim deste ano, de informar os eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) no eSocial. Não haverá aplicação de multas no âmbito do MTP às empresas que não fizerem a declaração em meio digital.

“Nós vamos dar mais este ano para que as empresas possam se preparar, principalmente as micro e pequenas empresas. Fica assegurado que até 1º de janeiro de 2023 nada muda em relação à emissão do PPP. Ele continua sendo feito em papel da mesma forma que é feito hoje, sem qualquer mudança nas regras atualmente vigentes”, garantiu Onyx Lorenzoni.

A portaria determina também que o INSS promova as adequações necessárias no PPP para que o documento possa estar disponível em meio eletrônico no dia de início da sua obrigatoriedade, garantindo que o trabalhador possa acessar diretamente suas informações nos canais digitais do Instituto, evitando a necessidade de que o empregador tenha que emitir o documento em papel.

O PPP eletrônico vai aumentar a segurança jurídica para as empresas e reduzir a judicialização do benefício da aposentadoria especial.

Entre as vantagens da implementação por meio eletrônico estão a informatização de processos, que atualmente são manuais no âmbito da Administração Pública, mais segurança na guarda das informações e melhora na qualidade das informações disponíveis para a fiscalização.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui previsão legal no art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (com redação dada Pelas Leis nº. 9.528, de 1997 e 9.723, de 1998).

O documento passou a ser exigido pela Previdência Social para a comprovação do tempo sujeito a condições especiais de trabalho a partir de janeiro de 2004, em meio físico (papel).

Em junho de 2020 a previsão do PPP em meio eletrônico foi incorporada ao Regulamento da Previdência Social (RPS) pelo Decreto nº. 10.410.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência

Imposto de Renda 2022: chegou a hora de reunir comprovantes e resgatar o arquivo do ano passado

Reunir a documentação é o primeiro passo para acerto de contas com o Fisco.

Este ano, por conta da pandemia no mês de Fevereiro, não teremos umas das festas mais cobiçadas pelos brasileiros, o carnaval, portanto é possível aproveitar este tempo para dar início na declaração do Imposto de Renda 2022. Neste ano a temporada de IR começa em março, mas é aconselhável reunir os documentos necessários, afinal quem entrega a declaração logo no início, garante a possibilidade de receber a restituição, se for o caso, logo no primeiro lote.

Como todos os anos a Receita Federal do Brasil divulga novas regras, este ano muito provavelmente na semana de 22 à 25 de fevereiro teremos informações sobre eventuais mudanças.

A declaração de IR é uma obrigação anual do contribuinte prestar contas com o fisco, apresentando todos os ganhos, como salários, aluguéis, investimentos e até prêmios de loteria, e também declarar todo o patrimônio até 31 de dezembro de 2021. Lembrando que todos os dependentes terão de informar o nº do CPF, inclusive recém-nascidos. A declaração do ano anterior vai servir de base para saber quais dados foram alterados.

O programa da IRPF/2022 permite importar as informações do arquivo da declaração anterior, poupando tempo e evitando erros na hora de digitar dados e valores.

A Receita Federal costuma ser rigorosa na fiscalização das despesas com saúde, já que os valores gastos feitos por você, seu cônjuge e seus dependentes podem ser deduzidos integralmente do IR. Eventuais divergências de dados podem levar a declaração para a malha fina.

Já com relação a educação, não é possível deduzir todas as despesas com educação. A Receita aceita apenas os gastos com escolas de ensino infantil (creches e pré-escolas), fundamental, médio, superior, pós-graduação e técnico. Não podem ser lançadas no IR as despesas com cursos extracurriculares, como de línguas ou esportes, reforço escolar, cursinhos preparatórios para a faculdade ou para concursos públicos, gastos com compra de livros, xerox, uniforme ou material escolar.

As empresas têm de entregar até 28 de fevereiro aos seus empregados, o comprovante de rendimentos de 2021.  Nele estão informações como: quanto você recebeu de salário no ano, quanto pagou de imposto na fonte e de INSS. O documento pode trazer outros detalhes importantes, como os gastos com o plano de saúde coletivo ou os aportes no plano de previdência da empresa.

Os bancos também são obrigados a apresentar, até o dia 28 de fevereiro, o informe de rendimentos de seus clientes. Muitas instituições não enviam mais o documento pelo correio, mas é possível obter uma versão digital no site do seu banco e depois imprimi-la.

Vendeu, comprou ou financiou algum bem em 2021? Como um imóvel, carro ou moto, vai precisar informar os detalhes da transação na declaração do IR. Por isso procure o recibo, nota fiscal, contrato de financiamento, ou escritura. Anote as informações principais, como nome e CPF ou CNPJ de quem você comprou ou vendeu o bem, se o negócio foi pago à vista, a prazo ou financiado

Não esqueça de atualizar dados importantes como: conta bancária para restituição ou débitos de imposto apurado; nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento; endereço atualizado.

Fonte: Elvira de Carvalho, especialista de Imposto de Renda da King Contabilidade