O objetivo é simplificar os fluxos que envolvem a perícia médica e agilizar o atendimento aos segurados.
O Ministério do Trabalho e Previdência publicou a portaria 673/2022 a qual estabelece hipóteses em que o exame pericial presencial pode ser substituído por exame remoto.
Desde 2020, segundo a Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP), é a quarta tentativa do governo de fixar esse tipo de atendimento, mas até agora não obteve sucesso.
A portaria esclarece as condições e limitações em que o exame remoto poderá ser realizado.
Um ponto a destacar é que o prazo de duração dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, nessas condições, não poderá ultrapassar 90 dias.
Para o vice-presidente da ANMP, Francisco Eduardo Cardoso Alves, a edição das portarias não gera efeitos pois a categoria não vai fazer atendimento remoto.
Ele acredita nisso, porque, desde 2020, quando entrou em vigor uma das portarias para tele perícia, somente cinco atendimentos nessa modalidade foram realizados.
As principais críticas apontadas pelo representante da categoria são se que:
- A perícia remota inibe o trabalhador de revelar acidente de trabalho, pois o coloca dentro da empresa na hora de fazer a tele perícia;
- Expõe o trabalhador a constrangimento caso ele tenha alguma doença estigmatizante e tenha que falar disso diante de câmeras, e diante de seus colegas que ficam sabendo que ele estava na sala do médico do trabalho fazendo tele perícia para o INSS;
- Quebra o sigilo médico que deveria envolver essa matéria.
A portaria previu que ato normativo conjunto da Secretaria de Previdência e do INSS definirá prazo de implantação das medidas e os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos requerimentos apresentados pelos segurados.
Em caso de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, o atendimento remoto fica restrito aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se enquadrem em uma das seguintes situações:
- Apresentados por segurado empregado cuja empresa possua médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora – NR 4;
- Apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia hospitalar ou domiciliar;
- Apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial presencial há menos de 60 dias;
- Alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do INSS e nas unidades da Perícia Médica Federal, quando o tempo de espera para agendamento estiver superior a 45 dias.
É fato que a situação de pandemia trouxe à tona situações em que a autarquia pode se valer da tecnologia para seguir realizando os atendimentos à população em hipóteses de impossibilidade/dificuldade da perícia presencial, mas para isso resta ajustar as arestas.